Natureza dos plafonds atribuídos
Os plafonds são anuais e de natureza indicativa. O beneficiário pode abastecer um volume de gasóleo superior ao volume do seu plafond, mas ficará sujeito a uma vistoria por parte das autoridades competentes.
O cálculo dos plafonds é realizado tendo em conta o tipo e a potência das máquinas inscritas no manifesto do beneficiário, e também tendo em conta a existência de área regada através da utilização de um motor de rega alimentado a gasóleo.
Requisitos necessários para ter acesso ao benefício
- Situação contributiva e tributária regularizada;
- Atividade declarada que justifique a atribuição do benefício no âmbito das atividades agrícola e florestal.
Para autorizar a DGADR a verificar se reúne estes requisitos junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se dirigir à sua Direção Regional de Agricultura e Pescas para fazer a candidatura ao benefício, entregue as seguintes declarações preenchidas:
- Consulta da atividade declarada do requerente ao benefício;
- Consulta da situação tributária e contributiva do requerente ao benefício.
Se optar por não autorizar a DGADR a realizar estas consultas, deve entregar declarações emitidas pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira que provem que reúne os requisitos anteriores.
Regimes de utilização a que se pode candidatar
- Conta própria:
Prevê-se a utilização do gasóleo nas máquinas e explorações do beneficiário. Sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes, o beneficiário deve justificar o volume de gasóleo consumido, através dos trabalhos realizados na sua exploração.
No momento da inscrição, para além de garantir o cumprimento dos pressupostos, deve apresentar documentos que demonstrem que possui máquinas agrícolas e / ou florestais, e explorações agrícolas e / ou florestais. Também deve demonstrar ter atividade declarada nas finanças, enquadrável no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado, conforme quadros 1 e 2 do Anexo II da Portaria 50/2020 de 27 de fevereiro. - Prestador de serviços:
Prevê-se a utilização do gasóleo nas máquinas do beneficiário, que vão trabalhar nas explorações de terceiros. Sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes, o beneficiário deve justificar o volume de gasóleo consumido através da apresentação de documentos contabilísticos. Nestes documentos os serviços prestados a terceiros devem estar corretamente identificados.
No momento da inscrição, para além de garantir o cumprimento dos pressupostos, deve apresentar documentos que demonstrem que possui máquinas agrícolas e / ou florestais. Também deve demonstrar ter uma atividade declarada nas finanças, relacionada com a prestação de serviços para terceiros e que justifique a atribuição do benefício no âmbito das atividades agrícola e florestal, conforme Anexo II da Portaria 50/2020 de 27 de fevereiro. - Prestador complementar:
É a fusão dos dois regimes anteriores. Sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes, o volume de gasóleo que o beneficiário não conseguir justificar tendo em conta os trabalhos realizados na sua exploração, deve justificar através da apresentação de documentos contabilísticos com a identificação correta dos serviços prestados a terceiros.
No momento da inscrição, para além de garantir o cumprimento dos pressupostos, deve apresentar documentos que demonstrem que possui máquinas agrícolas e / ou florestais, e explorações agrícolas e / ou florestais. Também deve demonstrar ter uma atividade declarada nas finanças, relacionada com a prestação de serviços para terceiros no âmbito das atividades agrícola e florestal, conforme Anexo II da Portaria 50/2020 de 27 de fevereiro. - Gestão pública florestal:
Só as entidades com CAE 84 – «Administração Pública e defesa, segurança social obrigatória» são elegíveis neste regime de utilização, em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.
Autoridades competentes
- Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- Autoridade Tributária e Aduaneira.
Onde se deve dirigir para realizar a candidatura ao benefício e para esclarecer dúvidas
(Pedidos de segunda via, pedidos de desbloqueio de cartões, entrega de declarações da Segurança Social e das Finanças, entre outros assuntos).
Se a sua exploração e /ou a sede da sua empresa, se localiza num destes concelhos, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.
Morada da sede: Rua da Republica, n.º 133, 5370-347 Mirandela;
Telefone: 278260900;
Correio Eletrónico: geral@drapnorte.gov.pt
Se a sua exploração e /ou a sede da sua empresa, se localiza num destes concelhos, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
Morada da sede: Rua Amato Lusitano, lote 3, 6000-150 Castelo Branco;
Telefone: 272348600;
Correio Eletrónico: drapc@drapc.gov.pt
Se a sua exploração e /ou a sede da sua empresa, se localiza num destes concelhos, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.
Morada da sede: Quinta das Oliveiras, Estrada Nacional n.º 3, 2000-471 Santarém;
Telefone: 243377500;
Correio Eletrónico: beneficio.gasoleo@draplvt.gov.pt
Se a sua exploração e /ou a sede da sua empresa, se localiza num destes concelhos, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo.
Morada da sede: Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira, Apartado 83, 7006-553 Évora;
Telefone: 266757800;
Correio Eletrónico: geral@drapal.min-agricultura.pt
Se a sua exploração e /ou a sede da sua empresa, se localiza num destes concelhos, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
Morada da sede: Quinta dos Braciais / Patacão, Apartado 282, 8001-904 Faro;
Telefone: 289870700;
Correio Eletrónico: gabdirector@drapalgarve.gov.pt
Legislação nacional relacionada
Portaria 186-A/2022, de 21 de julho
Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro
Portaria n.º150/2019, de 17 de maio
Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio
Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro
Portaria n.º 463/2004, de 4 de maio
Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro