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  • Nota Orientadora n.º3/2021 -  Procedimentos a adotar pelas entidades formadoras para a realização de formação profissional à distância
  • dreA publicação do Decreto n.º7/2021 de 17 de abril considera  os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, nas “Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários”, previstas  na alínea c), do artigo 18.º.
    Assim as atividades presenciais de formação profissional desenvolvidas ou promovidas por entidades formadoras podem ser retomadas a partir de 19 de abril.

    O Despacho n.º 5756/2020 de 26 de maio, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, revoga  o Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho e procede à alteração e aprovação do anexo "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem".

    dreO Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, define regras relativas à formação profissional e condução de veículos agrícolas, nomeadamente:
    - A ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)», ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 — «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) como a formação a frequentar pelos titulares das cartas de condução válidas da categoria B, para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo II e pelos titulares das cartas de condução válidas das categorias C e D, para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo III.

    Foi aprovado o Despacho n.º4791/2020 , de 21 de abril que possibilita neste contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19, que a atividade formativa presencial possa ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições exigidas nomeadamente as que foram difundidas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade que coordena a certificação das entidades formadoras.

    A DGADR definiu procedimentos a adotar nas seguintes situações:
    • circulação dos formandos para ações de formação que decorram nos próximos fins de semana, nos concelhos em Estado de Emergência. Consulte aqui
    • formandos que tenham que interromper uma ação de formação por terem de ficar em isolamento profilático. Consulte aqui

    Esclarecimento às Entidades Formadoras

    O Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril, da DGADR, define as medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, na sequência da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa presencial, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. A publicação do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, estabelece no artigo 5.º a retoma das atividades presenciais de formação profissional a partir de 18 de maio de 2020. Assim, dando cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, a formação profissional presencial deverá ser retomada de forma gradual e com as devidas adaptações, de modo a que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção – Geral da Saúde, em matéria de higienização e distanciamento físico.No contexto atual, continua a ser privilegiado o desenvolvimento da atividade formativa à distância ou esta em articulação com a atividade formativa presencial, quando as condições o permitam. À retoma das atividades formativas é ainda aplicável, com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio

    • Ações de Formação Profissional Presenciais - Regras de higiene
    • Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
    • Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril -  Possibilita neste contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19, que a atividade formativa presencial possa ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições exigidas nomeadamente as que foram difundidas pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade que coordena a certificação das entidades formadoras.
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