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Q1: Que horários são possíveis nas ações de formação?

R: As ações de formação desenvolvem-se preferencialmente em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos. 
Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis.  Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins-de-semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).
A formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral.  As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins-de-semana e feriados.

Q2: Existem intervalos obrigatórios?
R: A formação deve ser organizada de forma a garantir intervalos de descanso/alimentação dos seus intervenientes (formandos, formadores...).

Q3: Os certificados não emitidos pelo SIGO são válidos?

R: Todos os certificados de formação ou de qualificação devem ser emitidos pelo SIGO, tal como é estipulado pelas Portarias n.º 474/2010, de 08/07 e n.º 199/2011, de 19/05. Para inscrever no SIGO basta aceder ao sítio respetivo, ou ao portal da ANQEP.
De acordo com a legislação existente, os certificados emitidos fora do SIGO poderão ser considerados não válidos para concursos e outros efeitos curriculares e profissionais.

Q4: É necessário que um formador da administração pública que vai dar formação também a funcionários públicos tenha CAP ou CCP?

R: Como formador da administração pública e para formação a realizar para trabalhadores da administração pública, fica isento de apresentar o Certificado de Competências Pedagógicas (CCP), anteriormente designado de CAP".

Q5: Onde estão definidas as taxas relativas à certificação de entidade, à homologação de ação, à emissão de 2ª via de certificado de formação, à bolsa de formadores, etc.?

R: Para saber o valor das taxas, deverá consultar a Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio.

Q6: Como é que uma entidade pode ser certificada setorialmente?

R: A informação está disponível no sítio da DGADR.
Neste, encontra a resposta à questão: Como efetuar a certificação setorial da entidade, para que cursos e seus programas, regulamentos específicos e normas orientadoras, quais os destinatários (técnicos, operadores, aplicadores, agricultores e trabalhadores)? Ainda tem disponíveis os formulários para efetuar a candidatura.
As candidaturas de cursos para técnicos e de cursos de "Aplicação de produtos de alto risco", devem ser remetidas à DGADR.
As do curso de "Inspeção de Máquinas e equipamentos de tratamento e proteção das plantas" são apresentadas na DGAV.
As restantes são junto da DRAP na qual se localiza a sede da entidade a certificar.

Q7: Os formulários disponibilizados no sítio da DGADR servem apenas de modelo para os conteúdos, podendo cabeçalhos e rodapés serem adaptados às várias situações? (exemplo: Folhas de sumário e outras –  formação financiada)

R: Os formulários a utilizar na certificação setorial da entidade formadora por área temática/curso, deverão ser os disponibilizados no sítio da DGADR, não se permitindo a introdução de adaptações. No caso dos formulários destinados à homologação da ação, realização de ações e reconhecimento de certificados, e dos modelos relativos a provas de avaliação, atas etc., poderão ser adaptados os cabeçalhos e rodapés, desde que salvaguardados os respetivos conteúdos.

Q8: É possível aceitar para certificação, entidades que não estejam certificadas pela DGERT na área de formação 621?

R: As entidades que se encontram na situação acima referida, têm de apresentar um pedido de certificação setorial com todos os documentos descritos no ponto 6 do artigo 2.º do Despacho nº 8857/2014, de 9 de julho. Nos termos do ponto n.º 7, do artigo 2.º daquele Despacho, apenas estão dispensadas de apresentar os documentos relativos às alíneas a), b) e e) do referido n.º 6, as entidades certificadas pela DGERT de acordo com o artigo 1.º e nos termos do n.º1 do artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Q9: Estando a entidade certificada pela DGERT para a área 621, tem de obter igualmente a certificação no Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural? Quais os documentos a apresentar?

R: Sim. Tem de apresentar os documentos referidos no n.º 6, do artigo 2.º do Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho, com exceção dos indicados nas alíneas a), b) e e).
Os formulários estão disponíveis no sítio da DGADR, como já referido.

Q10: Qual o valor da taxa de certificação e, posteriormente, a taxa de homologação de cada ação de formação?

R: De acordo com o definido na Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, a taxa de certificação é de 165 € e a taxa de homologação de ação de 120 €.

Q11: Uma entidade formadora que tenha sido certificada numa determinada DRAP, terá de repetir essa certificação, caso pretenda realizar ações de formação na área geográfica adstrita a outra DRAP? E os formadores?

R: Não. Uma entidade certificada para uma determinada área temática numa DRAP pode realizar ações em qualquer outra DRAP, devendo apenas apresentar a informação relativa ao local da realização das ações. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora regional (DRAP) é valida para todo o território nacional.
Os formadores são reconhecidos por área e por tipo de curso, podendo realizar ações para as mesmas áreas/curso em qualquer região do país.

Q12: No caso de um pedido de certificação com vários formadores, em que alguns dos formadores propostos não reúnam todos os requisitos definidos, como se procede?

R: Certifica-se a entidade formadora indicando quais os formadores que não foram aceites, desde que os formadores aprovados assegurem a realização dos cursos propostos.

Q13: Quando a entidade apresenta um pedido de certificação em diferentes áreas e para diversos cursos paga por área/curso?

R: Não. A entidade pode pedir a certificação para várias áreas de formação regulamentadas e paga apenas um processo, desde que apresentadas no mesmo pedido/processo.

Q14: Se pedir e pagar apenas uma área de formação e posteriormente pedir outras áreas ou cursos?

R: Paga o alargamento a outras áreas. O alargamento a outros cursos, dentro da área certificada, não é pago.

Q15: Como deve proceder uma entidade formadora para solicitar a homologação de uma ação de formação?

R: Deve remeter à DGADR, quando as ações sejam dirigidas a técnicos, ou à DRAP, no caso de ações dirigidas a agricultores/operadores, uma mera comunicação prévia, acrescida dos documentos referidos no n.º 1, do art.º 3º, do Despacho nº 8857/2014.

Q16: Uma entidade formadora pode dar início à ação de formação sem que a homologação tenha sido deferida?

R: Nos termos do n.º 7, do art.º 3º, do Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho, a entidade formadora, sob sua responsabilidade, pode dar início à ação de formação logo após a realização da mera comunicação prévia (efetuada nos termos do n.º 1, do art.º 3º) e de efetuar o pagamento da taxa aplicável.

Q17: Como deve proceder para fazer parte da Bolsa de Formadores para a formação regulamentada sectorial com base na Portaria nº 354/2013, de 9 de dezembro e no Despacho nº 13300/2014, de 3 de novembro?

R: Deverá submeter o pedido de reconhecimento para inscrição na Bolsa, de acordo com as regras definidas no “Regulamento da Bolsa de Formadores para a Formação Específica Setorial”, devendo utilizar formulários próprios para a apresentação do pedido e anexar todos os comprovativos solicitados. A regulamentação específica da Bolsa e formulários encontram-se disponíveis no sítio da DGADR.

Q18: Como pode ser efetuada a inscrição para a Bolsa de Formadores?

R: A inscrição pode ser efetuada através das páginas da Internet dos organismos gestores, por correio eletrónico ou postal, quando aquela via não esteja disponível, de acordo com as entidades e destinatários. Assim, se o pedido respeitar a formador de técnicos será dirigido à DGADR, se for para agricultores e operadores, será junto da DRAP.

Q19: Quais os requisitos obrigatórios para o reconhecimento de formadores?

R: Constituem requisitos obrigatórios para o reconhecimento de formadores o estabelecido no regulamento específico de cada curso.

Q20: O pedido de inscrição na Bolsa de Formadores carece do pagamento de taxa?

R: Sim. O pagamento será efetuado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio.

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