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Ao abrigo da alínea e), do n.º 1 e do n.º 2, do Artigo 32º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março

 

Manchas de empréstimo na RAN

As obras de construção de infraestruturas públicas rodoviárias têm associadas as respetivas manchas de empréstimo, que devem fornecer os inertes a custos economicamente viáveis e do ponto de vista técnico, qualitativamente adequados ao tipo de construção.
A substituição dos inertes, desde que devidamente acompanhada, pelas camadas de solo arável na zona de extração e pelas camadas superficiais das áreas de implantação das infraestruturas, não diminuem as potencialidades para o exercício da atividade agrícola dos solos da RAN.
Nestes termos, e no respeito dos pressupostos atrás enunciados, a utilização de manchas de empréstimo em solos da RAN têm enquadramento no disposto na alínea l do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, e no nº 1 do artigo 12º da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.

 

Habitação para residência própria e permanente e habitação própria

Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas b), c) e n) do nº 1, do Artigo 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, os conceitos de “habitação para residência própria e permanente” e de “habitação própria”, são os seguintes:

  • Habitação para residência própria e permanente — imóvel que se destina a satisfazer necessidades de habitação ou de residência habitual apenas do seu proprietário e do seu agregado familiar e este tenha aí obrigatoriamente centrada a organização da sua vida individual, familiar e social, com caráter de habitualidade e estabilidade.
  • Habitação própria — imóvel que se destina a satisfazer necessidades de habitação ou de residência habitual apenas do seu proprietário e do seu agregado familiar.

 

Atividade de alojamento e venda de animais de companhia vs atividade de produção agrícola ou conexa

As obras previstas na exceção da alínea a), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, têm necessariamente de ter uma “finalidade agrícola”, o que pressupõe o exercício de uma atividade de produção agrícola e devem estar diretamente afetas á gestão de uma exploração agrícola. O exercício da atividade de exploração de alojamentos e de venda de animais de companhia não é uma atividade pecuária e, como tal, não é uma atividade de produção agrícola ou conexa.

 

Interpretação da parte final da alínea l), do n.º 1, do Artigo 22º, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março “…outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.”

Construção ou empreendimento público ou de serviço público, na aceção da alínea l), do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, será uma obra promovida pelo Estado ou por uma pessoa coletiva de direito público, tendo em vista a satisfação dos interesses ou necessidades da sociedade em geral. Deste modo considera-se que se a construção ou empreendimento for promovido por uma autarquia, uma instituição particular de solidariedade social ou uma fundação, e se enquadre dentro do seu objeto social e tenha apenas em vista a prestação de um serviço público ou de interesse público, poderá ser enquadrado na alínea l) do n.º 1, do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 73/09 de 31 de março.

 

Instalação de recintos itinerantes ou improvisados, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 28 de setembro, em áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Sempre que os pedidos de licenciamento e instalação de recintos itinerantes ou improvisados instruídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, impliquem a utilização não agrícola de uma área integrada na RAN, estão obrigatoriamente sujeitos à obtenção de parecer prévio vinculativo por parte da Entidade Regional da RAN territorialmente competente, por força do disposto no n.º 1, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, sob pena de nulidade do ato administrativo de autorização ou aprovação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, ainda que não envolvam qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, de acordo com o estabelecido no RJUE, nem impliquem a realização de obras de construção civil, a alteração irreversível da topografia local ou a instalação de estruturas permanentes.

O parecer prévio vinculativo poderá ser requerido diretamente pelo promotor junto da Entidade Regional da RAN, ou através da câmara municipal, enquanto entidade competente para a autorização ou aprovação da instalação;
As Entidades Regionais da RAN deverão emitir parecer prévio vinculativo favorável, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, relativamente ao pedido de utilização não agrícola de áreas integradas na RAN no âmbito do procedimento de licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados, sempre que sejam, cumulativamente, observados todos os requisitos impostos pelos artigos 21.º e 22.º, n.º 1, parte inicial do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 e março, e pelo artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.

Da instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados não pode resultar uma diminuição ou destruição das potencialidades para o exercício da atividade agrícola nas terras e solos integrados na RAN, que seja consequência da prática de alguma das ações perniciosas enumeradas nas várias alíneas do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 e março.

A instalação dos recintos itinerantes e improvisados em solos integrados nas RAN só é admissível quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos integrados na RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão agrícola.
A instalação dos recintos itinerantes e improvisados não pode envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo, ainda, no caso dos recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
O parecer prévio vinculativo emitido pelas as Entidades Regionais da RAN, quando seja favorável, deverá advertir expressamente o Requerente da obrigação de salvaguarda da integridade e limpeza dos solos e da obrigação de reposição da situação anterior à realização do evento, sob pena de procedimento contraordenacional.

 

Instalação de Parques de Energias Renováveis, em áreas sujeitas ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Considerando que a Reserva Agrícola Nacional é constituída pelos solos com maior aptidão agrícola, “que devem ser afetos à atividade agrícola, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural” (Artigo 20.º), que ocupam somente 12% do território nacional, e é um recurso precioso e escasso, a instalação ou equipamentos de produção de energia a partir de fonte renovável que ocupem amplas áreas de solo da RAN por períodos de tempo muito extensos, são contrários aos objetivos do RJRAN, nomeadamente, aos objetivo de: “proteger o recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola; contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola; contribuir para o ordenamento do território e contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza” (Artigo 4.º), e vão, ainda, impedir a fruição plena do espaço rural por não permitirem a sua utilização no desenvolvimento das atividades normalmente aí exercidas, nomeadamente, as atividades agrícola, pecuária, cinegética, florestal e de lazer, causando, complementarmente, uma forte descaracterização da paisagem e, consequentemente, do próprio espaço rural.
Assim, só poderão ter enquadramento na exceção da alínea d), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, a instalação ou equipamentos de produção de energia a partir de fonte renovável nos solos abrangidos pelo regime jurídico da RAN, quando cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  • esteja integrada numa exploração agrícola viável;
  • se destine à produção de energia para utilização nessa mesma exploração;
  • tenha uma área diminuta comparativamente à dimensão da exploração em causa.

Pelo contrário, quando se trate da instalação ou equipamento de produção de energia a partir de fonte renovável, por exemplo, um parque de painéis solares ou instalação de torres eólicas, destinados à produção de energia de fonte renovável com o fim exclusivo ou quase exclusivo de venda de energia à rede elétrica, a mesma já não tem enquadramento na referida exceção, uma vez que se trata de uma utilização não agrícola manifestamente contrária aos objetivos e princípios gerais previstos nas alíneas a), b) e f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Por sua vez, no que respeita à possibilidade de enquadramento excecional do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, da instalação ou equipamento de produção de energia a partir de fonte renovável, por exemplo, de um parque de painéis solares ou da instalação de torres eólicas, destinados à produção de energia de fonte renovável com o fim exclusivo ou quase exclusivo de venda de energia à rede elétrica, a inexistência de alternativa viável fora das terras ou solos da RAN deve ser aferida nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural, pelo tipo de instalação ou equipamentos em causa e não pela circunstância de o interessado não dispor de outras terras ou solos, devendo sempre localizar-se em terras e solos classificados como de menor aptidão.

 

O âmbito e os pressupostos do exercício do Direito de Preferência previsto no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março

a) Para que o direito de preferência, previsto no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, seja reconhecido ao proprietário preferente, basta que o prédio, alienado ou dado em cumprimento, objecto do direito de preferência seja um prédio rústico ou misto e confinante com o prédio rústico ou misto do preferente, independentemente daquele primeiro prédio estar ou não inserido em área sujeita ao regime jurídico da RAN

b) O artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, deixou de exigir que o prédio sobre o qual se pretende exercer o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento esteja situado numa área sujeita ao regime jurídico da RAN, bastando apenas que seja um prédio rústico ou misto confinante com o prédio rústico ou misto do preferente, ao contrário do antecedente artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, que anteriormente regulava a RAN. 

c) Em caso de sujeição parcial ao regime jurídico da RAN do prédio rústico ou misto do preferente, a lei não estabelece nem obriga a que essa relação de confinância entre os dois prédios se faça pela área sujeita ao regime jurídico da RAN, nem que a parte do prédio preferente que confina com o prédio alienado ou dado em cumprimento corresponda à sua área que se encontra parcialmente sujeita ao regime jurídico da RAN

 

Orientação genérica sobre a utilização não agrícola de áreas integradas na RAN para implementação de obras hidráulicas com finalidade agrícola, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro

a) Nos termos da alínea e), do n.º 1, do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, compete à Entidade Nacional da RAN assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;

b) Em face da previsão da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e do n.º 3, do Artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, as intervenções ao nível das obras hidráulicas com finalidade agrícola, nomeadamente a abertura e fecho de valas para instalação de condutas de sistemas de rega e bases para Pivot, constituem utilizações não agrícolas, e estão obrigatoriamente sujeitas à emissão do parecer prévio vinculativo e favorável previsto no n.º 1, do Artigo 23.º do mesmo diploma legal;

c) Embora a letra da lei da alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, pareça permitir genericamente a possibilidade de utilização não agrícola de área integrada na RAN para aquele fim específico – construção e implementação de obras hidráulicas com finalidade agrícola –, esta utilização está sujeita às restrições e ao cumprimento prévio, por parte dos Requerentes, dos seguintes requisitos e regras de natureza jurídica e técnica legalmente previstas:

i) Não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere ao Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;

ii) Não provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;

iii) Não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificados como de menor aptidão

iv) Cumpram estritamente os limites e imposições jurídicas e as condições técnicas previstas no Artigo 2.º, n.º 3 e n.º 5 do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, que regulamenta a alínea a), do n.º 1 do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.

d) Os requisitos enumerados na conclusão antecedente são sempre cumulativos e incumbe sempre ao requerente o ónus da prova da sua verificação cumulativa.

e) Não estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo as estruturas hidráulicas que não sejam permanentes e que sejam amovíveis.

f) Para além das estruturas hidráulicas não permanentes e amovíveis, pela sua natureza e escassa relevância, passam a estar também dispensadas da obtenção do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1, do Artigo 23.º e requerido ao abrigo da exceção prevista na alínea a), do n.º 1, do Artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, a construção e implantação em solos sujeitos ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional das seguintes infraestruturas hidráulicas:

i) Condutas enterradas com diâmetro interno até 250 mm;

ii) Canais, levadas e valas de rega e de drenagem desde que, cumulativamente, resultem de simples escavação e tenham profundidade inferior a 0,5 m;

iii) Bases de cimento de fixação de pivots;

iv) Infraestruturas e obras hidráulicas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas legalmente aprovados.

Nos casos de dispensa da emissão do parecer prévio vinculativo previsto na alínea antecedente, os interessados ficam obrigados a fazer a sua comunicação prévia à Entidade Regionais da Reserva Agrícola territorialmente competente e, quando aplicável, à entidade gestora do respetivo aproveitamento hidroagrícola, devendo essa comunicação prévia ser instruída com o projeto hidráulico, as plantas de localização e implantação e as peças desenhadas.

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