A informação atualizada dos Regulamentos e Diretivas da União Europeia, relativas a Tratores Agrícolas e Florestais, encontra-se no site da União Europeia.
O Regulamento 167/2013 conjuntamente com quatro Regulamentos Delegados (UE) (1322/2014, 2015/96, 2015/68 e 2015/208) e um de Execução (2015/504) estabelecem as disposições técnicas e administrativas para a homologação de todos os veículos agrícolas e florestais e dos respetivos sistemas, componentes ou unidades técnicas.
Regulamento (UE) N.º167/2013 — Relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais
Regulamentos Delegados (UE)
- 1322/2014 da Comissão — que completa e altera o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e aos requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais.
- 2015/96 da Comissão — que completa o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais.
- 2015/68 da Comissão — que completa o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de travagem dos veículos agrícolas e florestais.
- 2015/208 da Comissão — que completa o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais.
Regulamento de Execução (UE)
- 2015/504 da Comissão — que aplica o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais.
Lista de prescrições para efeitos de homologação UE de veículo
2015/208 Requisitos de Segurança Funcional do Veículo |
||
Elemento |
Objeto |
Referência do ato regulamentar |
1 |
Integridade da estrutura do veículo |
2015/208 da Comissão, art. 6 |
2 |
Velocidade máxima de projeto, reguladores de velocidade e dispositivos de limitação de velocidade |
2015/208 da Comissão, art. 7 |
3 |
Direção para tratores rápidos |
2015/208 da Comissão, art. 8 |
4 |
Direção |
2015/208 da Comissão, art. 9 |
5 |
Indicadores de velocidade |
2015/208 da Comissão, art. 10 |
6 |
Campo de visão e limpa para-brisas |
2015/208 da Comissão, art. 11 |
7 |
Vidraças |
2015/208 da Comissão, art. 12 |
8 |
Espelhos retrovisores |
2015/208 da Comissão, art. 13 |
9 |
Sistemas de informação ao condutor |
2015/208 da Comissão, art. 14 |
10 |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e respetivas fontes luminosas |
2015/208 da Comissão, art. 15 |
11 |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
2015/208 da Comissão, art. 16 |
12 |
Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo |
2015/208 da Comissão, art. 17 |
13 |
Exterior do veículo e acessórios |
2015/208 da Comissão, art. 18 |
14 |
Compatibilidade eletromagnética |
2015/208 da Comissão, art. 19 |
15 |
Avisadores sonoros |
2015/208 da Comissão, art. 20 |
16 |
Sistemas de aquecimento |
2015/208 da Comissão, art. 21 |
17 |
Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada |
2015/208 da Comissão, art. 22 |
18 |
Chapas de matrícula |
2015/208 da Comissão, art. 23 |
19 |
Chapas regulamentares e marcações |
2015/208 da Comissão, art. 24 |
20 |
Dimensões e massas rebocáveis |
2015/208 da Comissão, art. 25 |
21 |
Massa máxima com carga |
2015/208 da Comissão, art. 26 |
22 |
Massas de lastragem |
2015/208 da Comissão, art. 27 |
23 |
Segurança dos sistemas elétricos |
2015/208 da Comissão, art. 28 |
24 |
Reservatório de combustível |
2015/208 da Comissão, art. 29 |
25 |
Estruturas de proteção da retaguarda |
2015/208 da Comissão, art. 30 |
26 |
Proteção lateral |
2015/208 da Comissão, art. 31 |
27 |
Plataformas de carga |
2015/208 da Comissão, art. 32 |
28 |
Dispositivos de reboque |
2015/208 da Comissão, art. 33 |
29 |
Pneus |
2015/208 da Comissão, art. 34 |
30 |
Sistemas antiprojeção |
2015/208 da Comissão, art. 35 |
31 |
Marcha-atrás |
2015/208 da Comissão, art. 36 |
32 |
Lagartas |
2015/208 da Comissão, art. 37 |
33 |
Engates mecânicos |
2015/208 da Comissão, art. 38 |
Lista dos Regulamentos da UNECE aplicáveis |
2015/208 da Comissão, art. 4 |
|
2015/68 Requisitos de Travagem do Veículo |
||
34 |
Construção e montagem de dispositivos de travagem e conexões do sistema de travagem de reboques |
2015/68 da Comissão, art. 4 |
35 |
Ensaios e desempenho de sistemas de travagem e conexões do sistema de travagem dos reboques, bem como dos veículos assim equipados |
2015/68 da Comissão, art. 5 |
36 |
Medição do tempo de resposta |
2015/68 da Comissão, art. 6 |
37 |
Fontes de energia e dispositivos de armazenamento de energia de sistemas de travagem e conexões do sistema de travagem dos reboques, bem como aos veículos assim equipados |
2015/68 da Comissão, art. 7 |
38 |
Travões de mola e veículos com eles equipados |
2015/68 da Comissão, art. 8 |
39 |
Sistemas de travagem de estacionamento equipados com um dispositivo de bloqueio mecânico dos cilindros dos travões |
2015/68 da Comissão, art. 9 |
40 |
Requisitos de ensaio alternativos para veículos para os quais os ensaios do tipo I, do tipo II ou do tipo III não são obrigatórios |
2015/68 da Comissão, art. 10 |
41 |
Ensaio de sistemas de travagem por inércia, dispositivos de travagem e conexões do sistema de travagem dos reboques, bem como dos veículos assim equipados no que se refere à travagem |
2015/68 da Comissão, art. 11 |
42 |
Veículos com transmissão hidrostática e respetivosdispositivos de travagem e sistemas de travagem |
2015/68 da Comissão, art. 12 |
43 |
Aspetos de segurança dos sistemas complexos de controloeletrónico de veículos |
2015/68 da Comissão, art. 13 |
44 |
Procedimentos de ensaio aplicáveis aos sistemas de travagem antibloqueio e aos veículos assim equipados |
2015/68 da Comissão, art. 14 |
45 |
EBS de veículos com sistemas de travagem a ar comprimido ou de veículos com comunicação de dados através dos espigões 6 e 7 do conector ISO 7638 e veículos equipados com esse EBS |
2015/68 da Comissão, art. 15 |
46 |
Ligações hidráulicas do tipo conduta única e veículos assim equipados |
2015/68 da Comissão, art. 16 |
1322/2014 - Construção dos Veículos e Requisitos Gerais de Homologação |
||
47 |
Disposições relativas aos procedimentos de homologação e requisitos aplicáveis aos ensaios virtuais |
1322/2014 da Comissão, art. 6 |
48 |
Disposições relativas à conformidade da produçao |
1322/2014 da Comissão, art. 7 |
49 |
Acesso à informação sobre reparação e manutenção |
1322/2014 da Comissão, art. 8 |
50 |
Estruturas de proteção em caso de capotagem (ensaios dinâmicos) |
1322/2014 da Comissão, art. 9 |
51 |
Estruturas de proteção em caso de capotagem (tratores de lagartas) |
1322/2014 da Comissão, art. 10 |
52 |
Estruturas de proteção em caso de capotagem (ensaios estáticos) |
1322/2014 da Comissão, art. 11 |
53 |
Estruturas de proteção em caso de capotagem (montadas à frente em tratores de via estreita) |
1322/2014 da Comissão, art. 12 |
54 |
Estruturas de proteção em caso de capotagem (montadas à retaguarda em tratores de via estreita) |
1322/2014 da Comissão, art. 13 |
55 |
Estruturas de proteção contra a queda de objetos |
1322/2014 da Comissão, art. 14 |
56 |
Bancos dos passageiros |
1322/2014 da Comissão, art. 15 |
57 |
Exposição do condutor ao nível de ruído |
1322/2014 da Comissão, art. 16 |
58 |
Banco do condutor |
1322/2014 da Comissão, art. 17 |
59 |
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução |
1322/2014 da Comissão, art. 18 |
60 |
Tomadas de força |
1322/2014 da Comissão, art. 19 |
61 |
Proteção dos elementos motores |
1322/2014 da Comissão, art. 20 |
62 |
Fixações dos cintos de segurança |
1322/2014 da Comissão, art. 21 |
63 |
Cintos de segurança |
1322/2014 da Comissão, art. 22 |
64 |
Proteção contra a penetração de objetos |
1322/2014 da Comissão, art. 23 |
65 |
Sistema de escape |
1322/2014 da Comissão, art. 24 |
66 |
Manual do utilizador |
1322/2014 da Comissão, art. 25 |
67 |
Dispositivos de comando, incluindo segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, dispositivos de paragem de emergência e de paragem automática |
1322/2014 da Comissão, art. 26 |
68 |
Medidas de proteção contra perigos de natureza mecânica |
1322/2014 da Comissão, art. 27 |
69 |
Protetores e dispositivos de proteção |
1322/2014 da Comissão, art. 28 |
70 |
Informações, avisos e marcações |
1322/2014 da Comissão, art. 29 |
71 |
Materiais e produtos |
1322/2014 da Comissão, art. 30 |
72 |
Baterias |
1322/2014 da Comissão, art. 31 |
73 |
Proteção contra substâncias perigosas |
1322/2014 da Comissão, art. 32 |
74 |
Normas de desempenho e avaliação dos serviços técnicos |
1322/2014 da Comissão, art. 33 |
|
Lista dos Regulamentos da UNECE aplicáveis |
1322/2014 da Comissão, art. 4 |
|
Reconhecimento dos relatórios de ensaio emitidos com base nos códigos da OCDE |
1322/2014 da Comissão, art. 5 |
2015/96 Requisitos de Desempenho Ambiental e da Unidade de Propulsão |
||
75 |
Homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores para um modelo de veículo agrícola e florestal enquanto unidade técnica no que diz respeito às emissões poluentes |
2015/96 da Comissão, art. 7 |
76 |
Homologação UE de um modelo de veículo agrícola e florestal equipado com um tipo de motor ou uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes |
2015/96 da Comissão, art. 8 |
77 |
De emissões sonoras no exterior |
2015/96 da Comissão, art. 9 |
|
Requisitos em matéria de desempenho da unidade de propulsão |
2015/96 da Comissão, art. 10 |
Conforme mencionado no ponto 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 167/2013 "O presente regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre segurança rodoviária." Realça-se que em termos de segurança rodoviária para além da aplicação deste regulamento também se aplica o Decreto-Lei 133/2014 a nível nacional. Este Decreto-Lei fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação.
Diretivas anteriores
Conforme mencionado no artigo 76.º do regulamento 167/2013 a diretiva quadro anterior 2003/37/CE, assim como outras diretivas de base específicas mencionadas na lista de diretivas na lista em baixo são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2016.
No entanto, conforme também mencionado no ponto 3 do artigo 73.º do regulamento 167/2013 "Em derrogação do presente regulamento, os novos sistemas, componentes, unidades técnicas ou veículos de modelos ou tipos que obtiveram a homologação de veículo completo por força da Diretiva 2003/37/CE podem continuar a ser matriculados, colocados no mercado ou entrar em circulação até 31 de dezembro de 2017. Os novos veículos de modelos que não estavam sujeitos a homologação nos termos da Diretiva 2003/37/CE podem igualmente continuar a ser matriculados ou entrar em circulação até à referida data, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que entram em circulação ou são matriculados."
Diretivas anteriores revogadas |
Diretivas de Base |
Objeto |
Alterado por: |
74/150/CEE |
2003/37/CE |
Diretiva Quadro |
2004/66/CE, 2005/13/CE, 2005/67/CE 2006/96/CE, 2010/22/UE, 2010/62/UE, 2013/15/UE, 2014/44/UE |
Diretivas Específicas |
|||
74/151/CEE |
2009/63/CE |
Certos elementos e caraterísticas |
|
74/152/CEE |
2009/60/CE |
Velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga |
2010/62/UE |
74/346/CEE |
2009/59/CE |
Espelhos retrovisores |
|
74/347/CEE |
2008/2/CE |
Campo de visão e limpa para-brisas |
|
75/321/CEE |
2009/66/CE |
Dispositivo de direção |
|
75/322/CEE |
2009/64/CE |
Compatibilidade eletromagnética |
2013/15/UE |
|
76/432/CEE |
Travagem |
82/890/CEE, 96/63/CE, 97/54/CE |
|
76/763/CEE |
Bancos de passageiro |
82/890/CEE, 97/63/CEE, 1999/86/CE, 2010/52/UE, |
77/311/CEE |
2009/76/CE |
Níveis sonoros (internos) |
|
77/536/CEE |
2009/57/CE |
Proteção em caso de capotagem |
2013/15/UE |
|
78/764/CEE |
Banco do condutor |
82/890/CEE, 83/190/CEE, 88/465/CEE, 97/54/CE, 1999/57/CE, 2006/96/CE, 2013/15 |
78/933/CEE |
2009/61/CE |
Instalação dos dispositivos de iluminação |
|
79/532/CEE |
2009/68/CE |
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
|
79/533/CEE |
2009/58/CE |
Dispositivos de reboque e de marcha atrás |
|
79/622/CEE |
2009/75/CE |
Proteção em caso de capotagem (ensaios estáticos) |
2013/15/UE |
|
80/720/CEE |
Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução |
82/890/CE, 88/414/CEE, 97/54/CE, 2010/22/UE, 2010/62/UE |
|
86/297/CEE |
Tomadas de força |
97/54/CE, 2010/62/UE, 2012/24/UE |
|
86/298/CEE |
Dispositivos de proteção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tratores de via estreita) |
89/682/CEE, 2000/19/CE, 2005/67/CE, 2006/96/CE, 2010/22/UE, 2013/15/UE |
|
86/415/CEE |
Instalação dos comandos |
2010/22/UE, 97/54/CE |
|
87/402/CEE |
Dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem dos dispositivos à frente, em caso de capotagem (tratores de via estreita) |
89/681/CEE, 2000/22/CE, 2005/67/CE, 2006/96/CE, 2010/22/UE, 2013/15/UE |
89/173/CEE |
2009/144/CE |
Certos elementos e características |
2010/52/UE, 2010/62/UE, 2013/8/UE, 2013/15/UE |
|
2000/25/CE |
Emissões de poluentes |
2005/13/CE, 2006/96/CE, 2010/22/UE, 2011/72/UE, 2011/87/CE, 2013/15/UE, 2014/43/UE |