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  • Início

  Normas interpretativas

  • NI NREAP 24/2023, 8 de novembro - Procedimento excecional de registo de explorações pecuárias compostas por núcleos de produção de bovinos (NPB) e ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), de reduzida capacidade, nos termos da Portaria n.º 138/2023, de 24 de maio NOVO
  • NI NREAP 23/2023, 8 de novembro - Uso da fração líquida da última lagoa de armazenamento de Efluentes Pecuários (EP) na lavagem de instalações pecuárias da própria exploração pecuária NOVO
  • NI NREAP 22/2023, 30 outubro - Implementação dos requisitos relativos à instalação dos detetores de incêndio nas explorações pecuárias intensivas enquadradas nas classes 1 e 2. NOVO
  • NI NREAP 21/2022, de 6 de abril - Procedimentos a adotar no âmbito do transporte de efluentes pecuários, até à disponibilização da guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e -GTEP) pelo sistema de informação SI e-GTEP interoperável, com o sistema de informação do REAP-SIREAP 
  • NI NREAP  20/2021, de 15 de setembro - Licenciamento das atividades de produção de Insetos de criação com vista à introdução na cadeia alimentar 
  • NI NREAP 18/2019        Anexo, de 17 de dezembro - Glossário do NREAP - Glossário de Vocábulos, Siglas e Acrónimos, usados na implementação do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) 
  • NI NREAP    17/2019     Anexo, de 29 de maio - Licenciamento dos usos admissíveis para os efluentes pecuários  
  • NI_NREAP_16/2018, de 7 de junho — Validade dos documentos que constituem título provisório de exploração para o exercício da atividade pecuária — Produção de efeitos, em sede de RERAE 
  • NI_NREAP_15/2018, de 19 de abril — Reexame — Validade das licenças e títulos de exploração das classes 1 e 2, obtidos no âmbito do NREAP
  • NI_NREAP_14/2017, de 26 de julho — Enquadramento legal dos hipódromos que realizam corridas de cavalos
  • NI_NREAP_13/2016, de 10 de outubro — Implementação da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que estabelece o regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) — Procedimentos de Atuação.
  • NI_NREAP_12/2016, de 4 de maio — Licenciamento de Espetáculos Tauromáquicos em Praças de Touros, recintos fixos ou ambulantes/itinerantes.
  • NI_NREAP_11/2015, de 30 de dezembro — RERAE, estabelecido pelo DL n.º 165/2015, de 5 de novembro — apresentação, pelo requerente, da deliberação de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária, emitido pela Assembleia Municipal, à DRAP territorialmente competente.  
  • NI_NREAP_10/2015, Licenciamento da utilização de efluentes pecuários em função do seu destino incluindo a valorização energética de camas de aves em instalações de combustão e incineração.   
  • NI_NREAP_9/2015 — Fator de conversão em cabeças normais para aves destinadas ao mercado rural.   
  • Nota Informativa Conjunta DGADR e APA — NREAP-LUA n.º 8/2015 — Procedimento de articulação entre o regime de Licenciamento Único do Ambiente (DL n.º 75/2015) e o Regime de Exercício da Atividade Pecuária (DL n.º 81/2013), até à entrada em produção da nova plataforma SIREAP.
  • Nota Interpretativa Conjunta DGADR e APA — NREAP-LUA n.º 7/2015, — Alteração dos procedimentos NREAP relativos ao cálculo e distribuição das receitas das taxas ambientais de licenciamento e atualização, a operacionalizar com a entrada em produção do Licenciamento Único do Ambiental (LUA).
  • NI_NREAP_6/2015, revoga a NI n.º 02/2014, de 11 de fevereiro, e apresenta a tabela de cálculo das taxas NREAP — Regime de Alterações da Atividade Pecuária (2015).
  • NI_NREAP_5/2015 — cálculo da taxa NREAP para atividades pecuárias sem índice de equivalência em Cabeça Normal – CN
  • NI_NREAP_4/2015 — licenciamento de Unidades Técnicas de Efluentes Pecuários – UTEP
  • NI_NREAP_3/2015 — revoga as Notas Informativas 1 e 2, de 2015
  • NI_NREAP_7/2014, Características processo produtivo espécies cinegéticas
  • NI_NREAP_6/2014, Autorização atividade cinegética — procedimentos
  • NI_NREAP_5/2014, Autorização atividade cinegética — com alvará
  • NI_NREAP_4/2014 de 11/02/2014, Critérios de aplicação do novo regime de AIA (Anexo II) e o NREAP
  • NI_NREAP_3/2014 de 13/03/2014, Determinação de carga, expressa em Cabeças Normais (CN), na atividade pecuária de produção intensiva de frangos de carne
  • NI_NREAP_2/2014 de 11/02/2014, Tabela de cálculo de taxas NREAP - Ano 2013 - D.L. n.º 81/2013
  • NI_NREAP_1/2014 de 11/02/2014, Aplicação da Portaria 631/2009, de 9 de junho
  • NI_NREAP_2/2013 de 27/12/2013, Atribuição de valor equivalente em CN — Cabeça Normal, para a produção de insetos e outras produções animais intensivas, no âmbito do REAP
  • NI_NREAP_1/2013 de 22/07/2013, Aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013

 Formulários NREAP

  • Declaração Prévia - Valorização Agrícola de Efluentes Pecuários provenientes de outros Países (*)e/ou de outros Subprodutos Animais (SPA) ou Produtos Derivados (PD) das categorias 2 ou 3 (classe 2)   .xls

 Manuais e Vídeos Técnicos 

 

  • Vídeo Técnico sobre compostagem de Efluentes Pecuários

 

glossario4Com o objetivo de auxiliar as entidades coordenadoras do NREAP, os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores e, o público, em geral, é divulgado, pela DGADR, o “Glossário de Vocábulos, Siglas e Acrónimos, usados na implementação do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)".
Pode consultar a versão PDF aqui

 

 

A

    Abandono
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.
    Ácidos fúlvicos
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino.
    Ácidos húmicos
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido.
    Adubo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fertilizante cuja função principal é fornecer à planta um ou mais nutrientes.
    Adubo
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas.
    Adubo azotado
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal e amídica, ou em associações destas formas, como a nítrico -amoniacal.
    Adubo azotado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítricas, amoniacal, amídica ou em associações destas formas.
    Adubo binário
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto contendo dois macronutrientes principais.
    Adubo CE
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
    Adubo CE
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015 de 15 de junho), o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
    Adubo complexo
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada.
    Adubo composto
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos.
    Adubo elementar
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal.
    Adubo foliar
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes.
    Adubo fosfatado
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que pode encontrar -se sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade.
    Adubo fosfatado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade.
    Adubo mineral ou adubo químico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtido por extração ou por processo industrial físico e/ou químico.
    Adubo mineral, químico ou inorgânico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados.
    Adubo orgânico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma orgânica e são, na sua totalidade, de origem vegetal e ou animal.
    Adubo orgânico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal.
    Adubo organomineral
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o adubo obtido por mistura mecânica e/ou combinação química de adubos minerais e adubos orgânicos contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico.
    Adubo organomineral
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo obtido por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico.
    Adubo potássico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio.
    Adubo sólido
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo que se apresenta no estado Sólido.
    Adubo ternário
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o adubo composto contendo os três macronutrientes principais.
    Aeróbia
    a oxidação em que é utilizado oxigénio molecular obtendo-se produtos finais muito mais oxidados e estáveis porque as reações químicas são altamente exergónicas.
    Aeróbio
    diz-se do ser vivo que depende do oxigénio para o seu crescimento e sobrevivência. Dependem do oxigénio para obter energia, por realizarem respiração aeróbia.
    Aerossol
    solução coloidal em que a fase dispersora é gasosa e a fase dispersa é sólida ou líquida.
    Agrícola
    referente ou relativo ao conjunto de operações que transformam o solo natural para produção de vegetais úteis ao Homem.
    Agricultor
    entidade singular ou coletiva que exerça uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando fatores de produção próprios e/ou de terceiros.
    Agricultura
    arte de cultivar os campos. Sistema de produção agrícola que utiliza métodos (como rotações de culturas, uso de adubos e fertilizantes não sintéticos, etc.) que promovem o equilíbrio dos ecossistemas naturais e dos ciclos biológicos
    Agricultura Biológica
    é um sistema de produção agrícola (vegetal e animal) que procura a obtenção de alimentos de qualidade superior, recorrendo a técnicas que garantam a sua sustentabilidade, preservando o solo, o meio ambiente e a biodiversidade, privilegiando a utilização dos recursos locais, evitando o recurso a produtos químicos de síntese e a adubos facilmente solúveis.
    Agricultura de precisão
    o sistema de gestão agrícola baseado na variabilidade espacial e temporal da unidade produtiva, que permite uma exploração mais racional dos sistemas produtivos, levando à otimização do uso dos inputs, ao aumento da rentabilidade e da sustentabilidade e à minimização dos eventuais impactes ambientais negativos.
    Agricultura de subsistência
    a produção agrícola voltada unicamente para o consumo do próprio produtor.
    Agricultura familiar
    o modelo agrícola praticado por pequenos proprietários rurais, que tem como mão-de-obra principal e disponível a do agregado familiar, destacando-se a sua polivalência em diversas áreas do desenvolvimento rural.
    Agroenergia
    termo utilizado para identificar a conceção e, as ações estratégicas, para o aproveitamento de produtos agrícolas e florestais para a produção de energia renovável.
    Agropecuária
    a teoria e prática da agricultura associada à pecuária.
    Água de rega
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a água de origem superficial, subterrânea ou residual que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.
    Água doce
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), toda a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento, com vista à produção de água potável.
    Águas de escoamento superficial
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que escorrem à superfície do solo, sem infiltração, em direção a cursos de água.
    Águas de irrigação

    A água de superfície, água subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.

    Águas de percolação
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que se infiltram no solo e que se dirigem para as camadas mais profundas, em direção à zona de saturação.
    Águas de Superfície
    (Diretiva da Água da União Europeia) são as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, exceto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais.
    Águas poluídas e águas suscetíveis de serem poluídas com azoto
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano, cujo teor em nitratos (NO3-) é, ou corre o risco de vir a ser, superior a 50 mg NO3-/L; águas subterrâneas que contenham, ou apresentem o risco de vir a conter, uma concentração de nitratos superior a 50 mg NO3-/L; incluem, ainda, lagoas ou outras massas de água doce, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficas ou que se possam vir a tornar eutróficas a curto prazo, se não forem tomadas as medidas adequadas.
    Águas residuais domésticas
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
    Águas residuais industriais
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade, que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais.
    Águas residuais urbanas
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais.
    Águas subterrâneas
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, em contacto direto com o solo ou com o subsolo.
    Águas subterrâneas
    (Diretiva da Água da União Europeia) são todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto direto com o solo ou com o subsolo.
    Águas superficiais
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo -se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais.
    Alentejana
    raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão no Alto e Baixo Alentejo e em alguns concelhos dos distritos de Santarém, Castelo Branco, Guarda e Braga.
    Alfaia agrícola
    instrumento mecânico que se junta a um trator ou animal, para o desenvolvimento de uma tarefa agrícola específica.
    Algarvia
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Algarvia
    raça caprina autóctone Portuguesa.
    Alimento para animais
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), um alimento para animais, na acepção do n.º 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
    Alimentos compostos complementares para animais

    as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.

    Alimentos compostos completos para animais

    as misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária.

    Alimentos compostos para animais
    (Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de abril) misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares.
    Alimentos em conversão
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), os alimentos para animais produzidos durante o período de conversão para a produção biológica, com exclusão dos colhidos nos 12 meses seguintes ao início do período de conversão referido na alínea a) do n. º 1 do artigo 17. o do Regulamento (CE) n. º 834/2007.
    Alimentos para animais
    (Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de abril) os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.
    Alojamento
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os suínos são mantidos, criados ou manipulados.
    Alojamento
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos.
    Alojamento de equídeos
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho), qualquer instalação onde são mantidos equídeos num sistema de baias ou boxes.
    Alqueive

    terra mobilizada que se encontra em pousio, podendo ou não ser revestida.

    Alteração substancial
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), uma alteração da natureza ou do funcionamento ou uma qualquer modificação ou ampliação de uma instalação, de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos, que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde humana ou no ambiente.
    Amarela
    raça autóctone Portuguesa de galináceos.
    Ambiente

    o conjunto de todas as condições físico-químicas externas que envolvem e influenciam um indivíduo, afetando o seu crescimento e desenvolvimento.

    Amoníaco

    gás com efeito de estufa, incolor, com cheiro característico e forte, muito solúvel em água, sintetizado a partir do azoto e do hidrogénio.

    Amonificação

    primeira fase da conversão do azoto (N) orgânico com produção de amoníaco (NH3) e/ou amónio (NH4).

    Anaeróbio estrito

    o processo biológico é predominantemente anaeróbio. É utilizado o oxigénio que entra na constituição de determinadas moléculas e, não o oxigénio dissolvido, sendo o processo menos exergónico, obtendo-se, por esta via, produtos finais mais energéticos e menos estáveis.

    Anaeróbio facultativo

    alguns organismos são classificados como anaeróbios facultativos, pois, na presença de oxigénio, realizam respiração aeróbia e, na ausência desse gás, realizam os processos anaeróbios. 

    Análise foliar

    o processo laboratorial para avaliar o estado nutricional das plantas, permitindo determinar as fertilizações mais adequadas.

    Animais de companhia
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas, mas não consumidas, por seres humanos para fins diferentes da pecuária.
    Animal
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários.
    Animal
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto), qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos.
    Animal de criação
    (MBP, DGAV), qualquer animal mantido, engordado ou criado por seres humanos e utilizado para a produção de alimentos, lã, peles com pelo, penas, couros e peles, ou quaisquer outros produtos que provenham de animais ou para quaisquer outros fins de criação; e equídeos.
    Animal de espécie pecuária
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas.
    Animal não utilizado na alimentação humana
    (MB, DGAV), qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pelo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos.
    Animal produtor de peles com pelo
    (MBP, DGAV), qualquer animal não utilizado para fins de consumo humano, alimentado, criado ou mantido para produção de peles com pelo e não utilizado na alimentação humana.
    Ano agrícola

    o período de tempo em que se realizam as operações culturais necessárias à produção agrícola e que se inicia em Novembro de cada ano (n-1) e termina em 31 de Outubro do ano n.

    Aplicação de fertilizante

    a adição de substâncias ao solo, por colocação à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo.

    Aquífero
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.
    Aquífero
    (Diretiva da Água da União Europeia), é uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.
    Arbusto
    vegetal lenhoso, ramificado, com altura de até 5 metros e lenhificado em toda a sua extensão, em justaposição com a árvore, pela altura menor, e pelos vários fustes ou galhos bastante ramificados.
    Área edificada
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento.
    Área remota

    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) uma área em que a população animal é tão reduzida e onde os estabelecimentos e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local.

    Áreas sensíveis

    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro):
    i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
    ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
    iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

    Áreas sensíveis

    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), os espaços situados em:
    i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
    ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
    iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

    Armazenagem
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), a deposição controlada de lamas, por prazo determinado, de lamas de depuração ou de composição similar, em instalações apropriadas, antes do seu tratamento ou valorização.
    Armazenagem
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
    Armazenagem preliminar
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento.
    Armazenamento
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a deposição temporária de efluentes pecuários em estruturas apropriadas, como pavilhões ou armazéns, fossas, tanques, lagoas ou nitreiras até tratamento ou transporte para destino adequado.
    Armazenamento
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até uso adequado.
    Arouquesa
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Ata da reunião
    (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), de cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
    Aterro
    (Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto), a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
    Aterro
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição controlada, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
    Aterro autorizado

    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro) um aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE.

    Atividade agrícola

    a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.

    Atividade anexa
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), uma atividade complementar de gestão de efluentes pecuários produzidos no âmbito de uma atividade pecuária, que é desenvolvida com uma gestão técnico-económica única.
    Atividade anexa
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única.
    Atividade autónoma
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a atividade de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias e sujeitas a gestão diferenciada de outras atividades pecuárias.
    Atividade autónoma
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2 e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias, podendo transformar matérias de várias origens.
    Atividades pecuárias
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho), todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.
    Atividades pecuárias temporárias
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho), as atividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano.
    Auditoria
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.
    Autoridade sanitária veterinária nacional
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
    Autorização ou licença

     (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto.

    Avaliação de impacte ambiental

    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
    i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
    ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
    iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
    iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

    Aves cinegéticas de capoeira
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) os faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça.
    Aves de abate
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas para consumo.
    Aves de capoeira
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo.
    Aves de capoeira
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), as aves de capoeira na aceção do n.º 1 do artigo 5.º do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.
    Aves de produção ou rendimento
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de carne e de ovos de consumo.
    Aves de recria
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução.
    Aves de reprodução
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de ovos de incubação.
    Aves do dia
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas.
    Azoto de síntese orgânica
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o azoto fornecido por substâncias provenientes da química orgânica e obtido por síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida.
    Azoto disponível
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), azoto inorgânico, que pode ser facilmente utilizável pelas culturas. O azoto nítrico é a forma de azoto preferencialmente absorvido pela maioria das plantas.
    Azoto inorgânico ou mineral
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto sob forma nítrica (NO3-) ou sob forma amoniacal (NH4 +). Por convenção, o azoto amídico dos adubos químicos (ureia e seus derivados), embora de natureza orgânica, é considerado azoto mineral.
    Azoto orgânico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal, presentes no solo ou nos fertilizantes.
    Azoto orgânico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o azoto proveniente de matérias orgânicas de origem animal ou vegetal, presente no solo, planta ou fertilizantes.
    Azoto reativo

    as formas móveis de azoto (N), quer na água quer no ar.

    Azoto total
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o azoto orgânico e mineral contido no solo ou nos fertilizantes.
    Azoto total

    o azoto (N) orgânico e mineral contido no solo, na planta ou nos fertilizantes.

B

    Bacia hidrográfica
    (Diretiva da Água da União Europeia) é a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.
    Bacia leiteira

     a zona de abastecimento formada por propriedades com aptidão agrícola, que se dedica à atividade de produção de leite localizada numa região fisiográfica, canalizada para uma indústria e destinada a um centro de consumo.

    Bactérias do solo
    são organismos, que normalmente existem em solos férteis, que vivem livres ou em simbiose com as plantas. Algumas espécies realizam o importante trabalho de troca metabólica no solo, fixando o azoto atmosférico, outras são decompositoras de matéria orgânica e libertam para a água, ar e solo todas as substâncias químicas nela existentes que são aproveitadas por outros seres vivos.
    Bagaço

    o resíduo de frutos, caules, folhas ou sementes, depois de extraído o suco ou outras substâncias.

    Baia
    (NREAP, Portaria n.º634/2009, de 9 de junho) uma instalação de alojamento em que os equídeos estão separados por simples antepara, com uma largura mínima adequada e presos à manjedoura.
    Balcão do empreendedor
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
    Baldio

    terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, constituindo estas, para efeitos da lei, o universo dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Os compartes estão constituídos em Assembleia, que elege o Conselho Diretivo. Consideram-se os baldios administrados exclusivamente por compartes, por compartes Estado ou diretamente pelas Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais.

    Bando
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) o conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico, criadas no mesmo local ou recinto e que constituem uma única unidade epidemiológica, sendo que no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar.
    Barreira sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais.
    Barreira sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, vestiário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento dos núcleos de produção (NP), limitando uma zona limpa envolvente que permita evitar a entrada ou a saída de outros animais estranhos à exploração e que assegure as condições de biossegurança da exploração ou do NP.
    Barreira sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, vestiário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento dos núcleos de produção (NP), limitando uma zona limpa envolvente que permita evitar a entrada ou a saída de outros animais estranhos à exploração e que assegure as condições de biossegurança da exploração ou do NP.
    Barreira sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, destinados a garantir a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais.
    Barreira sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, filtro sanitário, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NPA, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais.
    Barrosã
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Bem-estar animal
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
    Bem-estar animal
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal.
    Biodegradabilidade
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática.
    Biodegradável

    diz-se da substância que pode ser decomposta por ação de microrganismos, especialmente bactérias.

    Biodigestão anaeróbia
    é o processo de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigénio originando o biogás e um digerido rico em nutrientes e matéria orgânica, que pode ser utilizado como biofertilizante. O biogás é composto principalmente por metano e dióxido de carbono, utilizável na indústria e transportes.
    Biodigestor

    o equipamento que utiliza a biotecnologia de fermentação anaeróbia da matéria orgânica para produzir biogás.

    Biofertilizante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos do homem, dos animais ou plantas, nem patógenos oportunistas do homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinseticidas.
    Biogás
    (Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto), o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica.
    Biogás

    gás incolor, alternativo e renovável, geralmente inodoro, formado a partir dos efluentes pecuários, constituído maioritariamente por metano (50 a 75%) e dióxido de carbono (25 a 40%), podendo ser utilizado para aquecimento ou em sistemas de cogeração.

    Biomassa agrícola

    produtos e resíduos da atividade agrícola e florestal (cereais, forragens, produtos amiláceos, oleaginosas, produtos fibrosos e lenhosos, efluentes de pecuária, entre outros) que podem ser convertidos em combustíveis (etanol, biodiesel, hidrogénio), energia elétrica e calorífica, assim como uma vasta gama de materiais (plásticos, adesivos, tintas, detergentes, produtos farmacêuticos, algodão e linho), por diversos processos (fermentação, gaseificação, combustão).

    Biomassa para valorização agrícola

    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários nos termos do REAP:
    i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
    ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
    iii) Resíduos de cortiça;
    iv) Resíduos de madeira, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição.

    Biomassa Vegetal

    (Conceito da APA, I.P.), o conjunto dos materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente, os provenientes:
    i) Da agricultura e da silvicultura;
    ii) Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabelecimento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos;
    iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados).

    Biomassa vegetal

    (Proposta de revisão da portaria GEP), os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente os provenientes:

    i) Da agricultura e da silvicultura (que incluem as palhas, e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola) que sejam utilizados na agricultura/pecuária, na silvicultura ou na produção de energia a partir desses materiais através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana, são resíduos que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do RGRR;
    ii) Da preparação de produtos alimentares, de origem agrícola ou silvícola, provenientes da indústria alimentar, gerados na preparação das matérias-primas a alimentar ao processo produtivo;
    iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados), que incluem todos os materiais lenhosos provenientes das indústrias da fileira da madeira e da cortiça, resultantes da preparação das respetivas matérias-primas e seu processamento e isentos de contaminantes.

    Biorresíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
    Biossegurança
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um conjunto de práticas de protecção sanitária relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploração da entrada, permanência e difusão de agentes de doenças infecto -contagiosas e parasitárias.
    Biossegurança sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e parasitárias.
    Biossegurança sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) o conjunto de práticas relacionadas com as instalações e com o maneio, exclusiva, inclusiva ou interna, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
    Biossegurança sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
    Biossegurança sanitária
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) o conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger as aves presentes na exploração ou no NPA, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
    Biossólidos

    a matéria orgânica resultante do tratamento físico, cujo teor de humidade lhe proporcione condições de preparação como sólido.

    Biotecnologia

    qualquer aplicação tecnológica de interferência controlada e intencional, que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, seus derivados ou partes, para produzir ou modificar produtos ou processos para utilização específica com fins científicos, tecnológicos ou industriais.

    Bode
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução.
    Boi
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne.
    Bordaleira de Entre Douro e Minho
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Borrego(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade.
    Boxe
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) uma instalação de alojamento individual, em que os equídeos estão alojados numa unidade, de formato quadrangular, composta por quatro paredes, numa das quais existe uma porta, devendo ter as dimensões adequadas ao equídeo a alojar.
    Branca
    raça autóctone Portuguesa de galináceos.
    Brava de lide
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Brava dos Açores
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Bravia
    raça caprina autóctone Portuguesa.
    Burro
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um equídeo da espécie Equus asinus criado com finalidade de preservação do património genético ou fins lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (asinoterapia) ou de trabalho.
    Burro da Graciosa
    raça autóctone Portuguesa de equídeos.
    Burro de Miranda
    raça autóctone Portuguesa de equídeos.

C

    Cabeça natural
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo.
    Cabeça normal (CN)
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários.
    Cabra
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido.
    Cabrito(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade.
    Caça maior
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) as espécies cinegéticas legalmente classificadas de caça maior, com exceção do javali.
    Cachena
    raça bovina autóctone Portuguesa
    Cama

    a camada de material macio onde animais se possam deitar e/ou dormir. Normalmente, constitui a cobertura do piso das instalações onde os animais dormem ou são criados em regime de confinamento.

    Campaniça
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão no Baixo Alentejo e em Silves, no Algarve.
    Campo de treino
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um campo exterior, destinado ao treino de equídeos com aptidão desportiva, com capacidade para simular as condições reais de uma prova hípica.
    Capacidade
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade.
    Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o somatório do volume útil necessário para a retenção dos efluentes pecuários, nomeadamente em nitreiras, fossas, tanques e outros reservatórios previstos para o efeito.
    Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o somatório da capacidade de contenção dos efluentes pecuários, designadamente em fossas, nitreiras, tanques impermeabilizados e outros reservatórios previstos para o efeito.
    Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o somatório do volume útil necessário para a retenção dos efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nomeadamente nitreiras, fossas, lagoas, tanques e outros reservatórios, nos termos da presente portaria.
    Capacidade de incubação
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro de incubação (excluindo a eclosão).
    Capacidade instalada
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) o efetivo máximo, em cabeças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada.
    Capacidade instalada
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) o efetivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada.
    Capacidade instalada
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) o efetivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada.
    Capacidade instalada
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) o efetivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada.
    Capacidade instalada
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) o efetivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada.
    Capacidade nominal da instalação

    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto):
    i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
    ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada, no caso das instalações de combustão previstas no capítulo III;
    iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calorífico do resíduo,expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;
    iv) A entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com volume de produção para que foi projetada.

     

    Capacidade utilizada
    (NREAP - Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro).
    Capacidade utilizada
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro), (revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho).
    Capacidade utilizada
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro), (revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho).
    Capacidade utilizada
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 214/2008,de 10 de Novembro) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho).
    Capacidade utilizada
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo II do REAP).
    Capão
    (Regulamento (CE) N.º 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008), a ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias; após castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante um período de, pelo menos, 77 dias.
    Carbono negro
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz.
    Carcaça
    (Regulamento (CE) N.º 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008), o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no ponto 1 do artigo 1.º depois de sangrada, depenada e eviscerada; é facultativa, todavia, a ablação dos rins; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado, moela e pescoço, inseridas na cavidade abdominal.
    Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)

    corresponde à quantidade de oxigénio consumido na degradação da matéria orgânica por processos biológicos, sendo expresso normalmente em mg/l. Correspondendo, ao oxigénio consumido na degradação da matéria orgânica, a uma temperatura média de 20° C, durante 5 dias.
    (CBO5 - refere-se a 5 dias)

    Carência química de oxigénio (CQO)

    a quantidade de oxigénio necessária para oxidar a matéria orgânica por via de um agente químico.

    Carneiro
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução.
    Cársico

    o relevo resultante da dissolução das águas subterrâneas e superficiais, em rochas calcárias.

    Cavalariça
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) instalação na qual são mantidos equídeos de um só detentor tendo em vista a prática de actividades desportivas, de trabalho ou de lazer, podendo incluir campo de treino, paddock ou picadeiro.
    Cavalo
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um equídeo da espécie Equus caballus criado com finalidade de preservação do património genético ou fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou de trabalho.
    Centro de agrupamento
    (Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio), os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas.
    Centro de agrupamento
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas.
    Centro de agrupamento
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) qualquer local, incluindo feiras, mercados, exposições, concursos pecuários e instalações para fins lúdicos, nos quais são agrupados animais da família Equidae provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, recria, desbaste, ensino, abate, exposição ou outras atividades não produtivas.
    Centro de agrupamento
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) os locais, tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou os locais de venda de aves de capoeira, onde são agrupadas aves de capoeira, provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras actividades não produtivas.
    Centro de agrupamento de suínos
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) os locais destinados a alojar suínos, tais como, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações, com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas.
    Centro de agrupamento/local de venda
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) os locais tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou locais de comércio, onde são agrupados animais da família Leporidae, provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras actividades não produtivas.
    Centro de colheita de sémen
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial.
    Centro de colheita de sémen
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) instalação destinada à produção, processamento e armazenamento de sémen para posterior utilização em inseminação artificial.
    Centro de incubação
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as instalações cuja actividade consiste na incubação e eclosão de ovos com vista à obtenção de aves do dia.
    Centro de receção de resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos.
    Centro de testagem de reprodutores
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) cujo objetivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de seleção ou de melhoramento.
    Centro hípico
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são mantidos equídeos de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas, de ensino, de trabalho, de lazer, terapêuticas ou culturais.
    Chaminé
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), o órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera.
    Charnequeira
    raça caprina autóctone Portuguesa, com especial incidência nos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Nisa e Castelo de Vide.
    Chibo(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução.
    Chorume
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias ou outras, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes de nitreiras ou silos.
    Chorume
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos.
    Chorume
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias, das estruturas e equipamentos associados à atividade pecuária, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas, as escorrências provenientes de nitreiras ou silos e as águas pluviais não desviadas da área onde se encontram estabulados os animais.
    Chorume
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), qualquer excremento ou urina de animais de criação, com excepção de peixes de criação, com ou sem as camas.
    Churra Algarvia
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra Badana
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra da Terra Quente
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra do Campo
    raça autóctone Portuguesa de ovinos, com especial expressão nos concelhos de Idanha-a-Nova, Penamacor e algumas zonas do Fundão.
    Churra do Minho
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra Galega Bragançana Branca
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra Galega Bragançana Preta
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Churra Galega Mirandesa
    raça autóctone Portuguesa de ovinos.
    Ciclo do azoto
    o azoto constitui cerca de 78% da atmosfera da terra, mas só pode ser aproveitado para os seres vivos, principalmente os vegetais, após ser transformado em nitrato pela ação das bactérias. Os nitratos são absorvidos pelas raízes das plantas que o transferem para os animais quando estes as consomem. Outras bactérias transformam parte do nitrato não consumido pelas plantas em gases azotados, voltando, por esta via, à atmosfera.
    Ciclo produtivo

    o período necessário para produção de um bem.

    Cinza

    resíduo mineral (inorgânico) resultante da combustão incompleta da matéria orgânica.

    Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (Rev.3)

    consiste num sistema de classificação e agrupamento das atividades económicas (produção, emprego, energia, investimento, etc.) em unidades estatísticas de bens e serviços sendo disponibilizada desde 1 de Janeiro de 2007 na sua versão 3, em substituição da CAE, Rev. 2, de 1992.

    Código

    coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto. Coleção de regras e preceitos.

    Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, previsto no Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março.
    Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro.
    Código LER
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), código do resíduo identificado na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (lista europeia de resíduos).
    Coelho bravo
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) os animais da espécie Oryctolagus cuniculus algirus criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas.
    Coelhos domésticos
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) os animais da espécie Oryctolagus cuniculus domesticus, criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne, pêlo ou pele.
    Cogeração
    sistema em que o biogás produzido num biodigestor é armazenado em gasómetros, sendo depois utilizado pelo grupo motogerador, produtor de energia elétrica, que poderá ser autoconsumida ou, exportada, para a rede de distribuição nacional. A fração da energia térmica dissipada pelo grupo eletroprodutor é utilizada no aquecimento do biodigestor.
    Coliforme fecal

    bactéria encontrada no intestino de homens e animais, comummente utilizada como indicador da contaminação de meios sólidos ou líquidos por matéria orgânica de origem animal.

    Colocação no mercado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia ou a produção de matérias fertilizantes não harmonizadas para uso próprio.
    Colocação no mercado
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), qualquer operação que tenha por objectivo vender a terceiros, na Comunidade, subprodutos animais, ou produtos derivados, ou qualquer outra forma de fornecimento a terceiros, a título gratuito ou oneroso, ou de armazenamento com vista ao fornecimento a terceiros.
    Colocação no mercado
    (Regulamento (CE) n.º 178/2002), a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para efeitos de venda, ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.
    Colostro

    primeiro leite segregado pelas glândulas mamárias após o parto rico em anticorpos indispensáveis à proteção do organismo das crias.

    Combustão
    usualmente conhecida como “queima”, é a oxidação rápida e, geralmente acompanhada de aumento de temperatura, pela qual são libertadas grandes quantidades de energia, em pouco tempo. Processo de combinação de uma substância com o oxigénio, em geral exotérmico.
    Comerciante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos.
    Compasso

    a distância que, numa plantação regular, separa as plantas entre si, quer na linha quer na entrelinha.

    Compostagem
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto ou compostado) utilizável como corretivo orgânico do solo.
    Compostagem
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo.
    Compostagem
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a degradação biológica aeróbia controlada da matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo.
    Composto
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos orgânicos obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem.
    Composto a granel
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o composto não embalado nos termos previstos no presente diploma.
    Composto fresco
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando -se higienizada mas não suficientemente estabilizada, pelo que é passível de uma libertação temporária de fitotoxinas.
    Composto maturado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, e a sua biodegradabilidade reduziu-se de tal forma que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor.
    Composto orgânico
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos.
    Composto orgânico volátil
    (Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho), um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.
    Composto ou compostado
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o produto higienizado e estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica por compostagem.
    Composto ou compostado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas.
    Composto ou compostado
    (Proposta revisão da Portaria GEP), o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas.
    Composto semimaturado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando -se higienizada e parcialmente estabilizada.
    Compostos orgânicos voláteis não metânicos
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), todos os compostos orgânicos, com exceção do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com NOx na presença de luz solar.
    Compromisso nacional de redução de emissões
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), a obrigação de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005).
    Consulta pública
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), forma de participação pública destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA.
    Controlo prévio
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da atividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado.
    Controlo veterinário
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, direta ou indiretamente, assegurar a proteção da saúde pública ou animal.
    Corretivo

    a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas.

    Corretivo acidificante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o corretivo agrícola mineral cuja função principal é a de baixar o pH do solo.
    Corretivo agrícola
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fertilizante cuja função principal é melhorar as características físicas, químicas e/ou biológicas do solo.
    Corretivo agrícola
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas.
    Corretivo alcalinizante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo.
    Corretivo condicionador
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo.
    Corretivo mineral
    (Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo.
    Corretivo orgânico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), corretivo de origem vegetal ou vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo.
    Corretivo orgânico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo.
    Corretor
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos.
    Coudelaria
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho), unidade na qual se procede à reprodução de equídeos registados, devendo o criador respeitar o maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, tendo em vista o melhoramento da respectiva raça e a utilização dos animais para diversos fins, designadamente desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos ou de trabalho.
    Criador
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) uma pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre a fêmea no momento do parto.
    Cultivador

    dá-se o nome de escarificadores, ou cultivadores, a uma série de alfaias mais ou menos pesadas, compostas por um quadro rectangular ou uma simples barra, cujos órgãos ativos são dentes, rígidos ou flexíveis, terminados em ferro ou bicos de vários tipos. Têm a função de mobilizar o terreno, sem reviramento, para combater infestações, para arejar o solo e para trazer torrões e pedras à superfície.

    Cultura forrageira

    conjunto das culturas arvenses para forragem, que entram na rotação das culturas e que ocupam mesma superfície durante menos de cinco anos (forragens anuais e plurianuais). Nota: Estas culturas forrageiras (ao contrário das destinadas à produção de grão) são normalmente utilizada enquanto pastagem para os animais ou colhidas em verde, embora também possam ser colhidas secas (com feno). Em geral, a planta é colhida e utilizada na totalidade (excepto as raízes) para forragem. Inclui: Culturas que não forem utilizadas na exploração e forem vendidas para utilização directa noutra exploração ou à indústria; cereais e plantas industriais, bem como outras culturas arvenses, colhidos e/ou consumidos e verde, para forragem. Exclui: culturas forrageiras sachadas. Certas espécies forrageiras podem ser cultivadas para enterramento no solo, servindo como adubo verde, não sendo incluídas neste grupo. As terras ocupadas por culturas forrageiras disponíveis para alimentação animal directa durante um período pelo menos 7 meses com início a 1 de janeiro. Nota: por vezes as zonas de matos são aqui incluídas. Normalmente os prados (permanentes) são declarados como área forrageira.

    Cultura industrial

    cultura de plantas industriais, i.e. plantas que não são, em geral, comercializadas directamente, uma vez que para a sua utilização final é necessário um processamento industrial prévio. Inclui: sementes de culturas oleaginosas herbáceas. Exclui: sementes e propágulos de culturas têxteis, lúpulo, tabaco e de outras culturas industriais.

    Cultura principal

    cultura que proporciona maior rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de cultivo se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola. Se a cultura principal for temporária, as outras culturas são consideradas culturas secundárias sucessivas.

    Cultura sob-coberto

    culturas efectuadas em terra arável sob-coberto de culturas permanentes em compasso regular ou sob-coberto nas matas e florestas em povoamento regular.

    Cultura temporária

    culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano (as anuais) e também as que ressemeadas com intervalos que não excedem cinco anos (morangos, espargos, prados temporários, etc.). Inclui: todas as culturas que constituem as terras aráveis, com excepção das parcelas com pousio e horta familiar. Exclui: culturas forrageiras temporárias.
    Conjunto das terras que entram numa rotação, podendo tratar-se de culturas, prados temporários, forragens de corte, transformação e produção de grão) de alqueives, pousios ou outras culturas horto-industriais. Inclui: a) cereais para a produção de grão (incluindo sementes); b) culturas proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de leguminosas secas e cereais; c) batata e beterraba sacarina; d) culturas forrageiras sachadas; e) plantas industriais (tabaco, linho lúpulo, colza, soja, girassol, etc); f) plantas aromáticas, medicinais e condimentares; g) produtos hortícolas frescos, melões e morangos ao ar livre o sob abrigo; h) culturas em estufa ou sob abrigo alto acessível; i) flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível).

D

    Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio.
    Declaração de impacte ambiental
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.
    Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir.
    Deposição temporária de estrumes no solo agrícola

    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009 de 9 de junho), a colocação, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
    b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 30 dias;
    c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.

    Desbaste
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um trabalho de preparação e treino de um equídeo com vista a poder ser utilizado e montado.
    Descarga
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a operação de deposição de resíduos.
    Descontaminação de solos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o procedimento de remoção da fonte de contaminação e o confinamento, tratamento, in situ ou ex situ, conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à eliminação ou diminuição dos efeitos por estes causados.
    Desertificação
    é o processo de degradação pelo qual passa um ecossistema natural ou uma área potencialmente agrícola, tornando-os com caraterísticas semelhantes às encontradas em desertos. Normalmente este processo é resultado do uso intensivo, incorreto ou mal planeado do solo.
    Desnitrificação
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o processo biológico ou químico em que, por redução dos nitratos, se obtém no final um gás, o azoto molecular (N2).
    Desnitrificação

    o processo de redução do azoto nítrico (NO3), por ação de bactérias desnitrificantes, com produção de formas gasosas de azoto (N), como o óxido nítrico (NOx) e o óxido nitroso  (N2O), designadas por N reativo, e azoto elementar (N2), forma reduzida não reativa.

    Detenção Caseira
    (Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio), a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo II ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.
    Detentor
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.
    Detentor de animais
    (SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo referido decreto-lei.
    Dieta animal

    conjunto de alimentos incluindo a quantidade respetiva prescrita para atender a exigência nutricional de determinada categoria animal.

    Digerido
    (Proposta de revisão da portaria GEP), o efluente que foi objeto de digestão anaeróbia controlada em unidades de biogás, constituído por uma fase sólida e uma fase líquida, equiparado a efluente pecuário.
    Digestão anaeróbia
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio.
    Dióxido de enxofre
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), todos os compostos de enxofre expressos em SO2, nomeadamente o trióxido de enxofre (SO3), o ácido sulfúrico (H2SO4) e os compostos de enxofre reduzido, designadamente, os sulfuretos de hidrogénio (H2S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo.
    Diretiva
    é um ato legislativo que fixa um objetivo geral que todos os países da UE devem alcançar. Contudo, cabe a cada país elaborar a sua própria legislação para dar cumprimento a esse objetivo.
    Disponibilização no mercado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
    Documento de identificação de equídeos
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde constam como indicações mínimas a pelagem, o sexo, a raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares do animal e ainda as marcas do criador e eventual número de identificação por si atribuído.

E

    Economia Circular
    é um conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de fim-de-vida da economia linear, por novos fluxos circulares de reutilização, restauro e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos, relação até aqui vista como inexorável.
    Ecossistema
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), sistema de organismos vivos que interagem, não só com o meio físico que os rodeia, mas também com a química ambiental e com o meio social e biológico em que estão inseridos.
    Edificação

    a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.

    Efetivo
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes mantidos numa exploração.
    Efetivo equídeo nómada
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um conjunto de equídeos sem local de permanência fixo, caracterizado por movimentações regulares significativas, deslocando -se pelos seus próprios meios, acompanhando o seu proprietário.
    Efetivo pecuário
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie.
    Efluente pecuário
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o estrume e chorume.
    Efluente Pecuário
    (Proposta de revisão da portaria GEP), o estrume e chorume.
    Efluentes gasosos

    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), o fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis.

    Eliminação
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do presente decreto-lei, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.
    Embalagem
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg.
    Emissão
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas.
    Emissão
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, água ou solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação.
    Emissões antropogénicas
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas.
    Emissões totais
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais.
    Empena
    paredes laterais de um edifício, sem aberturas (janelas ou portas), estando preparadas a receber outro edifício encostado. Parede cega de um edifício que habitualmente é de encosto para outro edifício.
    Encabeçamento
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efetivo pecuário, expressa por hectare (ha).
    Energia proveniente de fontes renováveis
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogás.
    Enrelvamento na entrelinha

    prática agrícola que consiste na manutenção do revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas das culturas permanentes, com o objetivo de reduzir a utilização de herbicidas, diminuir a mobilização do solo, prevenir a erosão, melhorar a estrutura do solo, facilitar a entrada nos pomares ou nas vinhas, contribuir para a biodiversidade.

    Ensilagem

    processo de conservação de forragens verdes dentro de silos sem a presença de ar. O mesmo que silagem.

    Entidade acreditada
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei.
    Entidade coordenadora
    (Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro), a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias e a câmara municipal em relação às explorações classe 3, nos termos previstos no referido decreto-lei.
    Entidade coordenadora
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho2), a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei.
    Entidade coordenadora
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades, ou receção da mera comunicação prévia.
    Entreposto
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) uma instalação na qual os equídeos são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para expedição destinados ao comércio ou para abate, detida por um comerciante.
    Entreposto de aves
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as instalações onde as aves de capoeira são agrupadas com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para expedição, destinadas à recria ou acabamento, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural.
    Entreposto de coelhos
    (NREA, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) as instalações onde os coelhos são agrupados com o objectivo de constituição de lotes destinados à recria/acabamento ou abate, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural.
    Entreposto de ruminantes
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma instalação detida por um comerciante, onde os animais são agrupados, com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos.
    Entreposto de suínos
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações ou NPS de recria e acabamento.
    Entreposto pecuário
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a instalação onde animais são agrupados, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante.
    Equídeo
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos e respectivos cruzamentos.
    Equídeo registado
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um equídeo registado ou inscrito, ou susceptível de ser inscrito, num registo zootécnico ou livro genealógico e identificado pelos meios legalmente previstos, nomeadamente documento de identificação, conforme disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho;
    Equídeos de carne
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um centro de agrupamento ou entreposto autorizado, para aí serem abatidos com vista ao seu consumo.
    Equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) aqueles que fazem parte de populações não domesticadas, que habitam determinadas áreas protegidas.
    Erosão do solo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o processo sequencial resultante do destacamento e transporte de partículas do solo, por agentes erosivos (água, vento), resultando na diminuição da espessura do solo e na perda da sua fertilidade. Distinguem-se dois tipos de erosão: hídrica (laminar, por sulcos e por ravinas) e eólica.
    Escoamento preferencial
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), escoamento da água e sedimentos e, por consequência, de nitratos e outros nutrientes, através das fendas e fissuras existentes em zonas com solos argilosos (Vertissolos ou Barros), em que predominam os minerais de argila expansíveis.
    Escoamento superficial
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fração da água da precipitação e da rega que flui por ação da gravidade, de modo não organizado, das zonas mais elevadas para as zonas mais baixas, concentrando -se em pequenos riachos que se reúnem em ribeiros e, mais tarde, em rios. Esta água irá terminar em lagos, mares ou oceanos.
    Escorrência de silagem
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), líquido que escorre da forragem conservada pelo processo da ensilagem em instalação apropriada, designada por silo.
    Espécie autóctone
    espécie originária de determinado local ou ecossistema.
    Espécie introduzida
    a espécie biológica que não ocorre naturalmente na região tendo sido introduzida acidental ou intencionalmente pelo homem.
    Estabelecimento
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), qualquer local onde seja efectuada qualquer operação que implique o manuseamento de subprodutos animais ou produtos derivados, com excepção das embarcações pesqueiras.
    Estabelecimento industrial
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial.
    Estabilização
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), o processo de tratamento que conduz a uma produção de lamas cuja fermentação esteja concluída ou bloqueada durante o período compreendido entre a saída das lamas da instalação de tratamento e o seu espalhamento nos solos agrícolas.
    Estabulação
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) regime de exploração em que os equídeos permanecem mais de dois terços do dia confinados em alojamento, sendo a alimentação aí facultada diariamente.
    Estação de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP)

    (Proposta de revisão da portaria GEP), a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários, podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.

    Estádio fenológico

    estádio de desenvolvimento das plantas detetável por alterações morfológicas.

    Estratégia

    o conjunto de políticas gerais, a empreender para a concretização de objectivos hierarquizados pré-definidos, articuladas entre si e coordenadas ao longo do tempo, num período de médio ou longo prazo.

    Estrume
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter as camas de origem vegetal, que não apresenta escorrência líquida aquando da sua aplicação.
    Estrume
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009 de 9 de junho), a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fração sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação.
    Estrume
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter desperdícios da alimentação animal, as camas de origem vegetal e a fração sólida do chorume, que não apresenta escorrências aquando da sua aplicação.
    Estrutura de armazenamento de EP

    a estrutura de retenção onde são armazenados os EP, por prazo determinado, até uso adequado, impermeabilizadas, designadamente nitreiras, para os estrumes, e tanques, coletores ou valas de condução dos efluentes das instalações pecuárias até ao sistema central de armazenamento, lagoas, cisternas, fossas séticas, entre outras, para os chorumes.

    Estrutura do solo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), combinação ou arranjo das partículas primárias do solo em partículas secundárias, unidades secundárias ou agregados.
    Estudo de impacte ambiental
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações.
    Estufa

    estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé e na vertical. Normalmente a estufa/abrigo alto é revestido a plástico só com arejamentos laterais e sem climatização. Considera-se a superfície total coberta pela estufa/abrigo alto, incluindo as passagens e o equipamento.

    Estufa com solo

    estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular no solo.

    Estufa sem solo

    estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular num meio inerte (ex: perlite, lã de rocha) delimitado e isolado fora do solo, onde circula uma solução nutritiva.

    Eutrofização das águas
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), enriquecimento do meio aquático em nutrientes, em especial azoto e fósforo que, provocando uma aceleração do crescimento de algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos microrganismos presentes na água, bem como a deterioração generalizada da qualidade das águas em causa.
    Exploração
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma.
    Exploração
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos.
    Exploração
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), o conjunto das unidades de produção exploradas sob uma gestão única com o objectivo de produzir produtos agrícolas.
    Exploração agrícola
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a atividade ou conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento do NREAP, numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única.
    Exploração agrícola

    a unidade técnico-económica que utiliza fatores de produção comuns, tais como: mão-dede-obra, máquinas, instalações, terrenos, entre outros, e que deve satisfazer obrigatoriamente as quatro condições seguintes:
    Produzir produtos agrícolas ou manter em boas condições agrícolas e ambientais as terras que já não são utilizadas para fins produtivos; Atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais); Estar submetida a uma gestão única; Estar localizada num local bem determinado e identificável.

    Exploração agropecuária
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a atividade ou conjunto de atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única, que combinam os núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento, no âmbito do NREAP.
    Exploração extensiva em liberdade
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto), a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade.
    Exploração pecuária
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), com ou sem afetação de outros detentores, podendo a exploração extensiva ser desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que localizado na circunscrição territorial da mesma entidade coordenadora, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção.
    Exportação
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), movimento da Comunidade para um país terceiro.

F

    Fabricante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto.
    Fertilidade do solo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a capacidade do solo para suportar uma cultura, fornecendo -lhe os nutrientes de que necessita para atingir o seu ótimo potencial produtivo.
    Fertilizante do solo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), qualquer substância utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos e os corretivos agrícolas.
    Fertilizante orgânico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos.
    Fertilizantes
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009 de 9 de junho), qualquer matéria utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas, designadamente os fertilizantes orgânicos.
    Fertilizantes
    (Proposta de revisão da portaria GEP), qualquer substância utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos e os corretivos agrícolas.
    Fertilizantes orgânicos
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários.
    Fertilizantes orgânicos
    (Proposta de revisão da portaria GEP), matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos.
    Fertirrega
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a prática cultural que consiste na aplicação de fertilizantes através da água de rega.
    Fertirrigação

    a utilização de fertilizantes misturados à água distribuída pelo sistema instalado para irrigação.

    Fileira de resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.
    Filtro sanitário
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afeto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na barreira sanitária.
    Filtro sanitário
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) a zona de acesso a cada NPC ou NPOE, de passagem obrigatória do pessoal afecto à exploração, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, localizado na barreira sanitária, ou na entrada de cada pavilhão.
    Filtro sanitário
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) zona de acesso a cada exploração ou NPS, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensão o justifique, também equipado com duche e desinfecção, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, colocado obrigatoriamente na barreira sanitária.
    Filtro sanitário
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) a zona de acesso a cada exploração ou NPA, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensão o justifique, também equipada com duche e desinfecção bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, instalada obrigatoriamente na barreira sanitária ou na entrada de cada pavilhão.
    Fins cinegéticos
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo a reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas de caça maior, com exceção do javali, para os fins previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro (revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro e n.º 81/2013, de14 de junho.
    Fins lúdicos
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo a manutenção de animais para sua utilização em atividades de lazer ou de espetáculos.
    Fixação biológica do azoto

    o processo de assimilação biológica que consiste na transferência do azoto do ar e, na sua fixação no solo e nas plantas, através da formação de compostos azotados, que são de grande importância para o desenvolvimento e saúde das plantas.

    Fluxo específico de resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.
    Fogo controlado

    operação que pretende criar uma área limpa de vegetação através da propagação controlada do fogo. Trata-se de uma técnica que envolve grandes riscos e, que só deve ser aplicada por pessoas qualificadas e mediante observação das condições e restrições específicas.

    Foie gras

    Os fígados de ganso ou de pato das espécies Cairina muschata ou Cairina muschata x Anas platyrhynchos que foram alimentados de modo a produzir uma hipertrofia das células hepáticas adiposas.

    Forrageira

    qualquer espécie de vegetação, natural ou plantada, que cobre uma área e é utilizada para alimentação de animais, seja ela formada por espécies de gramíneas, leguminosas ou plantas produtoras de grãos.

    Fósforo disponível
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fósforo que se apresenta, no solo, numa forma inorgânica que pode ser facilmente utilizável pelas culturas.
    Fósforo inorgânico ou mineral
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), principal forma em que ocorre o fósforo em solos pobres em matéria orgânica, da qual apenas uma pequena parte se encontra em combinações químicas solúveis na solução do solo, sendo de fácil utilização pelas culturas.
    Fósforo orgânico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fósforo que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal, presentes no solo, nos meios hídricos ou nos fertilizantes.
    Fósforo total
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), fósforo orgânico e inorgânico contido no solo ou nos fertilizantes.
    Fossa séptica, lagoa, tanque ou outro reservatório
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada e dimensionada de modo a prevenir quaisquer infiltrações ou derrames, evitando a contaminação das massas de água superficiais e/ou subterrâneas.
    Frango
    (Regulamento (CE) N.º 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008), a ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada).
    Franguito
    se a sua idade aquando do abate não exceder 28 dias.
    Fumigação
    «Fumigação

G

    Galeria ripícola
    estrutura linear de composição arbóreo-arbustiva e herbácea própria de zonas húmidas, ao longo de linhas água, ocupando uma faixa de 5 metros para os lados de ambas as margens.
    Galinhas poedeiras
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho), as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual, sendo criadas para a produção de ovos de consumo.
    Galo jovem
    (Regulamento (CE) N.º 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008), o frango macho de estirpes poedeiras, com a extremidade do esterno rígida mas não completamente ossificada e cuja idade mínima aquando do abate é de 90 dias.
    Galo, Galinhas
    (Regulamento (CE) N.º 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008), as aves em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada).
    Garrano
    raça Portuguesa de equídeos.
    Garvonesa
    raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão no Baixo Alentejo. A designação ficou associada à Feira de Garvão onde eram comercializadas.
    Gás dos pântanos

    o biogás que se liberta em consequência da fermentação anaeróbia da matéria orgânica nos pântanos.

    Gás natural

    a mistura gasosa, não renovável, rica em hidrocarbonetos leves, especialmente o metano, encontrada em jazidas geológicas, sendo muitas vezes associado a depósitos de petróleo.

    Gestão de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009 de 9 de junho), o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração, que tem em consideração a produção, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos efluentes pecuários.
    Gestão de resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós -encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.
    Gestão do azoto

    conjunto das atividades relacionadas com o uso racional do azoto (N) na agricultura, visando o cumprimento de objetivos agronómicos, ambientais ou ecológicos.

    Gestão eficiente do azoto

    baseia-se no aumento da eficiência do uso do azoto pela cultura ou animal, e simultânea redução do excesso de N no sistema agrícola.

    Gestão sustentável de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração pecuária, que tem em consideração a produção, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos efluentes pecuários, de forma a assegurar uma abordagem integrada nos domínios técnico, ambiental e sócio-económico.
    Gestor de efluentes pecuários
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho) o titular de um dos seguintes tipos de atividades ou instalações:
    Gestor de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o titular de um dos seguintes tipos de atividades ou instalações:
    Gestor do procedimento
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da atividade, constituindo -se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da atividade pecuária.
    Gestor do procedimento
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial.
    Guano

    adubo natural à base de fósforo, originário de depósito orgânico de excrementos de aves, ossos e outros detritos.

    Guia de circulação
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais.
    Guia sanitária de circulação
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profilática ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga.

H

    Helicicultura

    atividade pecuária, com enquadramento no NREAP, de produção de caracóis.

    Híbrido

    animal ou qualquer outro ser vivo proveniente do cruzamento de dois indivíduos de espécies diferentes.

    Hidroponia

    técnica de cultivo em que o sistema radicular de certos vegetais permanece submerso em água com uma solução nutriente, algumas das vezes com suporte de areia, cascalho, etc.

    Hipódromo
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são temporariamente mantidos equídeos de diversas proveniências e de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas ou culturais, pelo período estritamente necessário à sua realização.
    Horas de funcionamento
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos das operações de arranque e de paragem.

I

    Imobilização do azoto

    processo inverso da mineralização do azoto (N), isto é, resulta na assimilação do N pelos microrganismos do solo com produção de biomassa microbiana.

    Impacte ambiental
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar.
    Impacte ambiental

    É o conjunto das alterações no meio ambiente ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana. O objetivo de se estudar o impacte ambiental é, sobretudo, o de avaliar as consequências das referidas ações, para que possa haver, atempadamente, a prevenção da alteração da qualidade do ambiente após a execução das mesmas.

    Impacte ambiental

    alteração, significativa, que ainda não aconteceu no ambiente, porém existe a possibilidade de acontecer em virtude do desenvolvimento normal ou acidental de uma determinada atividade humana.

    Impermeável

    diz-se da matéria que não se deixa atravessar por líquidos.

    Incubadora de baixa capacidade
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se destinam a incubar ovos para obtenção de aves de autoconsumo, ornamentais e cinegéticas, bem como para venda em mercado rural, com uma capacidade de incubar inferior a 1000 ovos.
    Indicador ambiental

    excesso do azoto (N), estimado pelo “balanço do N”, indicando o potencial de perdas de N para fora do sistema solo-planta-animal.

    Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola, que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos.
    Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos.
    Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)
    (Proposta de Revisão da Portaria GEP), o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos.
    Insetos de criação

    (CBP-DGAV), os animais de criação, como definidos, no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, das espécies de insetos que são autorizados para a produção de proteínas animais transformadas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 1, parte A, ponto 2, do Regulamento (EU) n.º 142/2011.

    Inspeção ambiental
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 110.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacto ambiental.
    Instalação
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), qualquer unidade dedicada ao tratamento por via biológica, química, térmica ou armazenagem de lamas.
    Instalação
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
    Instalação
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos.
    Instalação de coincineração de resíduos
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas.
    Instalação de combustão
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido.
    Instalação de combustão mista
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível.
    Instalação de incineração de resíduos
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas.
    Instalação de incineração de resíduos nova
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pelo disposto no artigo 59.º.
    Instalação industrial
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas.
    Instalação pecuária
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho): qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente, os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio.
    Integrado
    (PA, Decreto-Lei n.º 79/2010, de 25 de junho), é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se compromete com o integrador, a realizar uma ou mais fases do processo de criação de frangos.
    Integrador
    (PA, Decreto-Lei n.º 79/2010, de 25 de junho), é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento dos pintos e a disponibilização de alimentação e de assistência técnica aos integrados.
    Intensivo de ar livre
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) sistema não enquadrável na produção extensiva, nem em estabulação, em que os equídeos permanecem num espaço limitado, ao ar livre.
    Irrigação localizada

    método de rega que se caracteriza pela distribuição de pequenos débitos próximo do nível do solo, por intermédio de emissores (gotejadores, difusores, microaspersores) dispostos uniformemente ao longo de linhas de abastecimento, visando a economia de água dado que esta é aplicada directamente na zona radicular reduzindo assim as perdas. Este processo permite a incorporação e aplicação de fertilizantes às plantas através da água de rega.

J

    Jarmelista

    raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão na região do “Jarmelo”, no concelho da Guarda

L

    Lagoa

    a estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada, construída abaixo do nível do solo.

    Lagoa aeróbia
    verifica-se uma degradação aeróbia da matéria orgânica graças às condições de aerobiose proporcionadas pela fotossíntese algal.
    Lagoa anaeróbia
    (predominam as condições anaeróbias e, portanto, os processos de degradação anaeróbia da matéria orgânica.
    Lagoa de maturação ou afinação

    são lagoas aeróbias mas em que se pretende afinar o afluente removendo microrganismos e parasitas potencialmente perigosos para o Homem e, eventualmente, baixando os níveis de nutrientes e de algas, proporcionando um tratamento terciário.

    Lagoa facultativa
    Estrutura de estabilização da fração líquida dos efluentes pecuários, através da acção conjunta de algas e bactérias aeróbias, anaeróbias e facultativas. Na camada superior desenvolve-se fotossíntese algal e degradação aeróbia da matéria orgânica, na camada inferior processa-se a decomposição anaeróbia dos sólidos sedimentados atuando na zona intermédia organismos facultativos.
    Lamas de depuração

    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro):

    i) lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;  

    ii) lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais; iii) lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agropecuárias.

    Lamas de depuração

    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro):

    i) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;

    ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;

    iii) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agro –pecuárias.

    Lamas tratadas
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo, com o objetivo de eliminar os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis.
    Lamas tratadas
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), as lamas após serem submetidas a tratamento por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado que reduza significativamente o seu poder de fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utilização.
    Lebre
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) os animais da espécie Lepus europaeus, criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas.
    Leitão
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno entre o nascimento e o desmame.
    Leitão
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno entre o nascimento e o desmame.
    Leitão desmamado
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas, também designado bácoro.
    Leitão desmamado
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas.
    Leite

    o líquido segregado pelas glândulas mamárias, exócrinas, dos mamíferos.

    Licença
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), autorização para explorar a totalidade ou parte de uma instalação.
    Licença ambiental
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações.
    Licença de exploração
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o documento que habilita ao exercício da atividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei.
    Licença de exploração
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento articulado, previsto na secção III do capítulo IV.
    Licença padronizada
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), licença ou autorização que incorpora condições técnicas padronizadas por tipo de atividade prevista no presente decreto-lei e aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área técnica em causa e do ambiente e que dispensa a permissão administrativa nesse domínio, substituída por termo de responsabilidade de cumprimento de todas aquelas condições técnicas padronizadas.
    Licenciamento único ambiental - LUA
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
    Lixiviação
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), o processo de arrastamento ou lavagem de substâncias solúveis, em especial sais, como os nitratos e ortofosfatos primário e secundário, por ação das águas de percolação.
    Lixiviação

    processo de lavagem de substâncias solúveis, em especial sais, por ação das águas de percolação

    Lixiviação do azoto

    processo de percolação, isto é, movimentação do azoto (N) no solo por ação da água, principalmente das formas de azoto nítrico (NO3), azoto amoniacal (NH4), ou azoto orgânico dissolvido.

    Lusitano
    raça Portuguesa de equídeos. Com especial expressão na região da Estremadura, Ribatejo e Alentejo.

M

    Macronutriente
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas.
    Macronutrientes principais ou nutrientes primários
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K).
    Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si).
    Malato(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução.
    Marca de exploração
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o código que permite individualizar, no território nacional, a exploração pecuária ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuição é feita pela DGAV.
    Margem
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
    Margem (de cursos de água)
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida. O leito é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
    Marinhoa
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Maronesa
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Marrã
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno fêmea antes do primeiro parto.
    Marrã
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno fêmea antes da primeira parição.
    Massa de água subterrânea
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
    Massa de água subterrânea
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei da Água, (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º130/2012, de 22 de junho).
    Massa de água superficial
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água.
    Massa de água superficial
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água.
    Massa de água superficial
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água.
    Massa de águas subterrâneas
    (Diretiva da Água da União Europeia) é um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos.
    Matadouro

    estabelecimento aprovado e licenciado pelas entidades competentes para a execução de abates e preparação das carcaças das espécies (bovina, ovina, caprina, suína , equina, aves , leitões e espécies abrangidas na designação caça de criação) destinados ao consumo público ou destinados à indústria.

    Matéria orgânica

    a matéria de origem animal, vegetal ou microbiana, viva ou morta em qualquer estado de conservação, passível de decomposição.

    Matéria orgânica do solo ou matéria orgânica endógena
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), restos de plantas e de outros seres vivos, parcial ou completamente decompostos, mas ainda de origem reconhecível, e uma mistura complexa de material orgânico já decomposto e modificado, ou sintetizado de novo, designado por húmus.
    Matéria orgânica exógena
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), material orgânico fornecido ao solo, com várias origens: resíduos vegetais e compostos orgânicos incluindo estrumes, chorumes, lamas e resíduos sólidos urbanos, entre outros.
    Matéria-prima
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante.
    Materiais inertes antropogénicos
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm.
    Matérias fertilizantes
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os adubos, os corretivos e os produtos especiais.
    Matérias fertilizantes não harmonizadas
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos incluídos no anexo I ao referido diploma, do qual faz parte integrante.
    Medida mitigadora
    medida destinada a prevenir impactes ambientais negativos ou reduzir a sua magnitude.
    Medida preventiva
    medida tomada com o objetivo de prevenir a degradação de um sistema ambiental ou componente do meio ambiente.
    Medidas de mitigação

     as atividades que visam a redução ou remediação de determinado impacte ambiental negativo, como seja o resultante das emissões gasosas de N (gases com efeito de estufa) de de NH3, e as perdas de nitratos (NO3) por lixiviação.

    Melhores técnicas
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo.
    Melhores técnicas disponíveis
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo.
    Merina da Beira Baixa
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão no Alto e Baixo Alentejo.
    Merino Branco
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão nos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão.
    Merino Preto
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão no Alto e Baixo Alentejo e também na Beira Interior.
    Mertolenga
    raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão nos distritos de Castelo Branco, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja. Com menos expressão na ilha de S. Miguel e em Viseu.
    Metais pesados
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco.
    Metano

    gás incolor e inodoro, inflamável, mais leve do que o ar. Foi descoberto em 1778, pelo químico italiano Alessandro Volta (1745-1827), que o nomeou de “gás dos pântanos”.

    Micorriza
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a associação simbiótica entre determinados fungos do solo e as raízes das plantas. Esta associação é muito benéfica para a planta, melhorando a sua capacidade de absorção de água e de nutrientes, como o fósforo ou o azoto; os fungos recebem da planta os nutrientes de que necessitam para se desenvolverem.
    Micronutriente complexado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas reconhecidas como agente complexante.
    Micronutriente quelatado
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas orgânicas reconhecidas como agente quelatante.
    Micronutrientes
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os elementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, bem como o cloro e o vanádio, essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos nutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicas se aplicadas em excesso.
    Mineralização
    processo de transformação de matéria orgânica em substâncias inorgânicas, que ocorre no solo, geralmente de forma lenta, a partir do qual retornam ao solo os nutrientes retirados pelas plantas.
    Mineralização do azoto

    processo de conversão do azoto (N) orgânico em N mineral por ação de diversos microrganismos do solo.

    Mineralização do azoto ou do fósforo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), conversão do azoto ou do fósforo orgânico em, respetivamente, azoto ou fósforo mineral, por ação de microrganismos heterotróficos presentes no solo.
    Minhocário

     o local onde se cria minhocas para produzir húmus, utilizado como fertilizante do solo.

    Minhota
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Mirandesa

    raça bovina autóctone Portuguesa.

    Mobilização do solo
    passagem sobre o solo de máquinas automotrizes, rebocadas ou montadas na linha ou na entrelinha. Esta operação pode ter como objectivo a preparação do terreno para sementeiras, o combate a infestantes ou a criação de condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das culturas.
    Mobilização do solo convencional

    sistema de mobilização do solo tradicional, que se baseia na utilização da charrua, à qual se sucedem, normalmente, passagens com outras alfaias como a grade discos, escarificador.

    Mobilização do solo mínima

    sistema de Mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo. Este sistema baseia-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão.

    Monda mecânica

    processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através da utilização de alfaias agrícolas apropriadas, rebocadas ou montadas no trator, com mobilização do solo a maior ou menor profundidade.

    Mondegueira
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão nos concelhos da Covilhã, Guarda, Fornos de Algodres, Trancoso, Celorico da Beira, Pinhel, Belmonte, Meda e Penedono.
    Monitorização
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto.
    Muar (mulas e machos)
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um equídeo híbrido resultante do cruzamento entre as espécies equina e asinina, criado com finalidade zootécnica, cultural, turística ou de trabalho.
    Multiplicação
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se dedicam, a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação a nível pais ou aves de produção, consoante provém, respectivamente, de aves de multiplicação a nível avós ou de aves de multiplicação a nível pais.

N

    Não biológico
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro) não resultante de uma produção ou não relacionado com uma produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 e com o presente regulamento.
    Nitreira
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, coberta, de modo a permitir a separação das águas pluviais, impermeabilizada na base e nas paredes laterais e, caso existam escorrências, dotada de um coletor ligado a um órgão de retenção, para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de águas superficiais e/ou subterrâneas.
    Nitreira
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, com cobertura eficaz, de modo a impossibilitar a entrada de águas pluviais, impermeabilizada na base e nas paredes laterais e dotada de um coletor ligado a um órgão de retenção, caso existam escorrências, de modo a evitar infiltrações ou derrames que possam contaminar as massas de águas superficiais e/ou subterrâneas.
    Nitrificação

    processo de oxidação do azoto amoniacal (NH4) e conversão em azoto nítrico (NO3) por ação de bactérias aeróbias obrigatórias, as nitrobactérias.

    Nitrogénio

    ou Azoto, elemento químico simples gasoso (símbolo: N), de número atómico 7, de massa atómica 14,006, incolor, inodoro, e insípido.

    Novilho(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido.
    Núcleo de produção (NP)
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da exploração.
    Núcleo de produção avícola (NPA)
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma só espécie avícola e de uma única actividade, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da exploração.
    Núcleo de produção de bovinos (NPB)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma estrutura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração.
    Núcleo de produção de caça maior (NPCM)
    (NREAP - Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração.
    Núcleo de produção de coelhos (NPC)
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) a estrutura produtiva de coelhos (ou lebres), integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração.
    Núcleo de produção de outra espécie (NPOE)
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) a estrutura produtiva de outras espécies, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração.
    Núcleo de produção de ovinos ou caprinos (NPOC)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma estrutura produtiva de um efetivo de ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração.
    Núcleo de produção de suínos (NPS)
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) estrutura produtiva de suínos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregada das restantes atividades da exploração.
    Núcleo especial de preservação do património genético
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) unidade na qual se procede à criação e reprodução de equídeos em estado selvagem ou semi -selvagem tendo em vista a preservação de raças.
    Número de registo
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o número atribuído pelo sistema informático às explorações e centros de agrupamento, permitindo a sua identificação naquele sistema, e que agrega as marcas atribuídas com base nas espécies animais presentes na mesma exploração ou centro de agrupamento.
    Número de trabalhadores
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial.
    Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas.

O

    Objetivo agronómico

    inclui a produção vegetal e a qualidade do produto, e o desempenho animal, num contexto de bem-estar.

    Objetivo ambiental ou ecológico

    refere-se às perdas potenciais de azoto (N) para fora do sistema solo-planta-animal.

    Objetivos de qualidade do ar
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), os valores -limite, os valores -alvo e o limite de concentração de exposição para a qualidade do ar estabelecidos no Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual.
    Obras de alteração
    (RJUE, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.
    Obras de ampliação
    (RJUE, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.
    Obras de reconstrução
    (RJUE, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.
    Operador
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação.
    Operador
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, responsável pela exploração, gestão e controlo da instalação de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas a aplicar no solo.
    Operador
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos.
    Operador
    a pessoa singular ou colectiva que possua um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo transportadores, comerciantes e utilizadores.
    Ordenha

    retirada do leite das glândulas mamárias de animais, podendo ser manual ou mecânica.

    Organismo patogénico

    microrganismos capazes de provocar doenças.

    Outras espécies
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) os animais de espécies consideradas pecuárias ou exóticas, previstas na CAE 01494 da CAE Rev.3 - Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro -, que venham a ser detidas com o objectivo de reprodução, produção de carne, leite, ovos, lã, seda ou pele, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas.
    Outros efluentes das atividades pecuárias
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), outros fluxos de poluentes emitidos pelas atividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar.
    Ovelha
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido.
    Ovino ou caprino de carne
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um animal da espécie ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate.
    Ovos de incubação
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) os ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia.
    Óxidos de azoto
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto.

P

    Paddock
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um espaço exterior vedado, contíguo ou na proximidade de um alojamento a ele pertencente, onde os equídeos são mantidos isolados ou em grupo.
    Parecer

    opinião manifestada por pessoa habilitada.

    Parque de retenção
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas.
    Parque de retenção
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) qualquer instalação de uma exploração de equídeos em sistema extensivo que permita manter e alojar temporariamente equídeos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas.
    Parque de retenção
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) qualquer instalação pecuária de uma exploração ou NPS, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância, e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas.
    Participação pública
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), formalidade essencial do procedimento de AIA, que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública.
    Partículas finas
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (μm).
    Passaporte
    (PA, SNIRA - Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento emitido pela DGAV ou entidade em quem esta delegue do qual constam a identificação do animal ou rebanho a que respeita, consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, a informação sanitária e as intervenções profiláticas a que os animais foram submetidos relacionadas com os planos de erradicação das doenças, datas de efetivação, resultados obtidos e classificação sanitária do efetivo ou unidade epidemiológica de origem.
    Passivo ambiental

    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor.

    Pastagem biodiversa
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na primavera.
    Pastagem permanente
    a terra permanentemente ocupada (por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no plano de rotação da exploração. Nota: A terra pode ser utilizada para pastagem ou ceifada para silagem ou feno. Inclui: Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres.
    Pastagem permanente de sequeiro

    as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas espontâneas e não regadas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos.

    Pastagem temporária

    os terrenos com gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um período de menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira, as superfícies são totalmente revolvidas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efectuar-se através de outros meios, por exemplo herbicidas. Nota: Incluem-se neste ponto as misturas predominantemente de gramíneas e de outras culturas forrageiras, em geral leguminosas) para pastagem, colhidas em verde ou enquanto feno. Não se incluem as culturas anuais de gramíneas (que ocupem o solo durante menos de um ano agrícola).

     

    Pasto

    a área ao ar livre, normalmente cercada, natural ou plantada, na qual existe uma cobertura vegetal formada geralmente por espécies de gramíneas e/ou leguminosas, que servem de alimento para o gado.

     

    Pavilhão
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) a instalação coberta, dividida ou não em parques, com um único sistema de produção, com aves da mesma espécie, no âmbito de uma exploração ou do NPA.
    Pecuária

    a atividade agrícola que tem por finalidade a criação e, a detenção, de espécies pecuárias.

    Pecuária extensiva
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
    Pecuária intensiva
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), cujo sistema de produção não seja enquadrável na produção extensiva.
    Pedilúvio

    tanque raso que contém água com substâncias antissépticas, geralmente construído na entrada ou na saída das explorações pecuárias, com o objetivos higiossanitários.

    Pedrês Portuguesa
    raça autóctone Portuguesa de galináceos.
    Peletização

    o processo, que consiste em submeter uma substância ou um composto, a um processamento complementar visando aglomerá-los, normalmente dando formas esféricas, cilíndricas ou arredondadas. Processo muito utilizado no fabrico de produtos para alimentação animal (rações), com a finalidade de evitar desperdício, aumentar a capacidade de armazenamento e/ou facilitar o manuseio.

    Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), aquelas cuja dimensão económica é inferior ou igual a 25 mil € por ano referentes ao valor da produção padrão total, de acordo com os dados anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
    Pequenas e muito pequenas explorações agropecuárias e pecuárias
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), aquelas cuja atividade pecuária é classificada na classe 3 ou na categoria de detenções caseiras, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
    Percolação
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), Processo pelo qual a água do solo desce por ação conjunta das forças capilares e da gravidade, quando é superada a capacidade de campo do solo.
    Perecível

    substância ou produto que está sujeito a deterioração.

    Perímetro de intervenção
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), a área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direção regional de agricultura e pescas (DRAP).
    Peso vivo

    peso do animal vivo, o mesmo que peso do animal em pé.

    Pessoa responsável
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa coletiva é o responsável direto pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal e de proteção do ambiente.
    pH
    sigla de potencial hidrogeniónico, medida quantitativa da acidez ou alcalinidade de uma substância seja ela líquida ou sólida. É representado por uma escala de zero a catorze, na qual quanto mais próximo de zero mais ácida é a substância e quanto mais próximo de catorze, mais alcalina. O valor sete representa um estado neutro, ou seja, a matéria não apresenta acidez nem alcalinidade.
    Picadeiro
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um recinto vedado, coberto ou descoberto, destinado ao desbaste e treino de equídeos ou ao ensino de equitação.
    Pisoteio
    ato de pisar um pasto ou terreno, efetuado pelas espécies pecuárias, que prejudica o nascimento ou rebentamento das espécies forrageiras da pastagem.
    Plano
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas.
    Plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP)
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o elemento instrutório do pedido para o exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de efluentes pecuários, apresentado à entidade coordenadora do NREAP, pelo gestor de efluentes pecuários, de acordo com o definido na alínea y) do presente artigo, que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos para os efluentes pecuários ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
    Plano de produção
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade do efetivo explorado.
    Plano de produção
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) um documento no qual se descrevem e registam todos procedimentos de boas práticas orientadas para os desempenhos zootécnicos da exploração, tendo em consideração, nomeadamente, a estrutura do efetivo, o maneio reprodutivo, alimentar e sanitário, e o desenvolvimento de aptidões próprias dos equídeos.
    Plano de produção
    (NREAP, Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho) o documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPC ou NPOE, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efetivo explorado.
    Plano de produção
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPS, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado.
    Plano de produção
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) o documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPA, tendo em consideração nomeadamente, a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efetivo explorado.
    Poluente
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), qualquer substância suscetível de provocar poluição definida em legislação própria.
    Poluentes emergentes
    biocidas, fármacos, toxinas das algas, detergentes, subprodutos da desinfeção da água, retardantes do fogo, fragrâncias, plasticizantes, produtos de higiene pessoal, entre outros.
    Poluição
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a descarga no meio aquático, direta ou indireta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados suscetíveis de pôr em perigo a saúde humana, afetar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água.
    Poluição
    (Diretiva da Água da União Europeia), é a introdução direta ou indireta, em resultado da atividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente.
    Poluição
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, água ou solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último.
    Poluição difusa
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), contaminação das águas superficiais e ou subterrâneas com compostos azotados (em especial nitratos) ou fosfatados, provenientes sobretudo de matérias fertilizantes (adubos contendo azoto e/ou fósforo, estrumes, chorumes, compostos, escorrências de silagens e lamas de depuração, entre outras) aplicadas ao solo.
    Poluição pontual
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), descarga direta em águas superficiais ou subterrâneas de efluentes contendo compostos azotados ou fosfatados, provenientes de instalações agropecuárias como estábulos, pocilgas, ovis, aviários, nitreiras, silos e armazéns de adubos, entre outras, ou descarga indireta resultante de roturas nos sistemas de armazenamento.
    Pomar

    o povoamento regular de árvores de fruto, com uma densidade mínima de 100 árvores/ha. No caso do olival, figueiras e frutos secos, a densidade mínima é de 45 árvores/ha. Os povoamentos de pomoideas, prunoideas, soutos e de outras espécies “fruteiras”, estremes ou associadas, caso do amendoal e do figueiral, a densidade mínima é de 60 árvores/ha.

    Pónei da Terceira
    raça autóctone Portuguesa de equídeos.
    Porca
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno fêmea após o primeiro parto.
    Porca
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno fêmea após a primeira parição.
    Porca em lactação
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões.
    Porca em lactação
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões e o período perinatal.
    Porca seca e prenhe
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal.
    Porca seca e prenhe
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal.
    Porco
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda.
    Porco
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda.
    Porco alentejano
    raça autóctone Portuguesa de suínos. Com especial expressão nos distritos de Portalegre, Évora e Beja e em algumas zonas dos distritos de Castelo Branco, Santarém, Setúbal e Faro.
    Porco Bísaro
    raça autóctone Portuguesa de suínos.
    Porco de criação
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição.
    Porco de criação
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição.
    Porco Malhado de Alcobaça
    raça autóctone Portuguesa de suínos. Com especial expressão na região de Torres Vedras, Alcobaça, Batalha e Porto de Mós.
    Pós-avaliação
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas.
    Postos de cobrição»
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) instalações nas quais se prestam exclusivamente serviços de cobrição tendo em vista a reprodução assistida dos equídeos.
    Potência elétrica
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando -se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao SIR, do qual faz parte integrante.
    Potência térmica
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando -se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao SIR.
    Pousio agronómico
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), terra arável que esteve destinada à produção vegetal e que, no ano em curso, é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, nomeadamente ao nível do controlo da vegetação espontânea, de modo a ser possível tornar a parcela novamente produtiva.
    Prescrever

     perder a validade, ou a vigência.

    Preta
    raça bovina autóctone Portuguesa. Com especial expressão nos distritos de Portalegre, Santarém, Setúbal, Évora e Beja.
    Preta de Montesinho
    raça caprina autóctone Portuguesa.
    Preta Lusitânica
    raça autóctone Portuguesa de galináceos.
    Prevenção
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
    Procedimento administrativo
    (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
    Processo administrativo
    (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
    Processo biológico

    utilização de seres vivos para realizar interferências com objetivo de alterar as características de uma matéria.

    Processo físico
    utilização de propriedades físicas dos meios materiais, com objetivo de alterar as características de uma matéria.
    Processo químico
    utilização de substâncias químicas para realizar alterações com objetivo de modificar as características de uma substância ou conjunto de matérias.
    Produção
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) quando tem por objectivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria.
    Produção
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se dedicam, a partir de aves de capoeira e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne ou de ovos de consumo, mediante recria e ou acabamento na própria exploração, em uma ou mais NPA da exploração.
    Produção agropecuária
    soma de toda produção agrícola e pecuária de uma determinada região ou país em determinado período.
    Produção animal biológica
    (Regulamento (UE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018), a produção de animais terrestres domésticos ou domesticados, incluindo insetos, que cumprem as regras aplicáveis à produção biológica constantes do referido Regulamento.
    Produção de aves cinegéticas
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se dedicam à produção de aves cinegéticas de capoeira.
    Produção de carne
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate.
    Produção de lã, pelo ou peles
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo principal a produção de animais para aproveitamento de lã, pelo ou peles dos animais.
    Produção de leite
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes.
    Produção de leitões
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) quando tem por objectivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutros NPS.
    Produção extensiva
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), A que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
    Produção extensiva
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
    Produção extensiva
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio.
    Produção extensiva
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) sistema produtivo em que os equídeos são alimentados predominantemente em pastagem, com reduzida utilização de alimentos compostos completos, sendo a capacidade da instalação limitada ao máximo de 2,8 CN/ha.
    Produção intensiva
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a que não é enquadrável na produção extensiva.
    Produção intensiva
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.
    Produção intensiva
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) sistema onde os animais são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo.
    Produção intensiva ao ar livre
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas.
    Produtor
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem lamas de depuração ou de composição similar a aplicar no solo.
    Produtor
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.
    Produtor de mercado rural
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) as explorações ou os NPA que se dedicam à prática de criação de aves de capoeira para serem comercializadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional.
    Produtor de resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.
    Produtor do produto
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer pessoa, singular ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua atividade profissional.
    Produtos derivados
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais.
    Produtos derivados (PD) de categorias 2 e 3

    produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais de categorias 2 e 3, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro.

    Produtos especiais
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem às plantas ou ao solo substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias do tipo fisiológico da planta.
    Projeto
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), a realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais.
    Proponente
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto.
    Proponente

    o que propõe, quem faz uma proposta. 

    Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental
    (AIA - Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir.
    Proprietário ou detentor
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo porcos a título permanente ou temporário.
    Proprietário ou detentor
    (PA, Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril), qualquer pessoa singular ou coletiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário.
    Público
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos.
    Público interessado
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, designadamente as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA).
    Público interessado
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de emissão, renovação de uma licença ou atualização das condições de licenciamento ou interessado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente.

Q

    Quarentena
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) quando tem por objectivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração ou NPS de selecção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações ou NPS de produção.
    Quarentena
    período de observação, confinamento e, inspeção, aplicado a plantas e animais ou suas partes, normalmente de quarenta dias, para que sejam cumpridas as normas de biossegurança, como forma de prevenção da disseminação de pragas, doenças ou a proliferação de espécies indesejadas.
    Queimada

    o uso do fogo para a renovação das pastagens.

R

    Raça
    grupo de seres vivos de uma população dentro de uma espécie, com caraterísticas hereditárias fixas e definidas que as distinguem de outras populações da mesma espécie.
    Raça edáfica
    população adaptada às condições físicas e químicas do ambiente onde são encontradas.
    Ração

    quantidade total de alimento fornecido e consumido por um animal em 24 horas.

    Ramo Grande
    raça bovina autóctone Portuguesa.
    Rastreabilidade
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado.
    Rastreabilidade
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a possibilidade de identificar a origem e seguir o trajeto do efluente pecuário, através de todas as suas fases de produção, armazenamento, transporte e tratamento, mediante um sistema de procedimentos de controlo, desde a sua origem até ao destino final.
    Reação do solo
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), propriedade do solo, traduzida pelo valor de pH. Pode ser neutra (pH (H2O) = 6,6 -7,5), pouco a muito ácida (pH (H2O) <6,5) ou pouco a muito alcalina (pH (pH2O)>7,6). Nos solos ácidos, predominam os iões hidrónio (H3O+) e, nos solos alcalinos predominam os iões hidróxido (OH -). Nos solos neutros, há um equilíbrio entre iões hidrónio e iões hidróxido.
    Reator biológico
    é a unidade processual onde ocorre reação biológica, constituindo o elemento fundamental de qualquer processo biotecnológico.
    Rebanho
    conjunto de animais.
    Reciclagem
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
    Reclamação

    o pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclamado

    pessoa natural ou jurídica contra quem se propõe reclamação.

    Reclamante

    O que reclama, propõe reclamação contra alguém (pessoa física) ou um ente jurídico.

    Recolha
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com vista ao seu transporte.
    Recolha
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o sistema que permite a transferência dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento dentro da atividade pecuária ou para uma unidade autónoma.
    Recolha
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.
    Recolha de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da portaria GEP), o sistema, que permite o adequado encaminhamento dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento da atividade pecuária.
    Recolha seletiva
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico.
    Recria
    (NREAP - Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se dedicam à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução.
    Recria
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) instalação onde são mantidos equídeos após desmame, originários ou não da exploração, tendo em vista o seu desenvolvimento e preparação para o utilizador ou consumidor final.
    Recria e ou acabamento
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) quando tem por objectivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.
    Recurso não renovável
    recursos que podem ser utilizados, não obstante não poderem ser repostos na natureza por geração espontânea ou atividade humana, por exemplo, os resultantes da decomposição de matéria orgânica acumulada há milhões de anos, como o petróleo, o gás natural ou o carvão mineral.
    Recurso natural

    compreende tudo que se encontra na natureza (no solo, subsolo, água e ar) e pode ser utilizado como alimento, energia ou matéria-prima para diversos fins.

    Recurso reciclável
    recursos que após serem utilizados podem ser reutilizados com a mesma finalidade ou ser transformados noutros produtos ou bens que atendam a outras necessidades.
    Recurso renovável
    recursos que podem ser utilizados e repostos na natureza por geração espontânea ou atividade humana (plantas e animais) ou já existem à disposição sem que necessitem ser reconduzidas.
    Reengenharia

    utilização das tecnologias de Informação com o objectivo de aumentar a produtividade e reduzir os custos.

    Registo
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardinagem.
    Registo de existências e deslocações
    (RED) (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento, de modelo próprio ou em suporte informático equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais existentes ou detidos numa exploração ou centro de agrupamento.
    Registo de exploração
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), o documento que inclui a marca da exploração, a atividade do detentor, o tipo de produção, as espécies mantidas e a localização geográfica.
    Regras vinculativas gerais
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), VLE ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento.
    Regulamento

    é um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos em todos os países da UE.

    Relação C/N
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o quociente entre o valor do carbono orgânico e do azoto orgânico.
    Relatório de base
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes.
    Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar.
    Requerente
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), o produtor ou operador que requer uma autorização para aplicação de lamas no solo.
    Resíduo
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), qualquer substância ou objeto do qual o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos.
    Resíduo
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
    Resíduo agrícola
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar.
    Resíduo industrial
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
    Resíduo inerte
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.
    Resíduo perigoso
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), os resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
    Resíduo urbano
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
    Resíduo urbano
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
    Resíduos
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
    Resíduos biodegradáveis
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão.
    Resíduos produzidos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
    Resíduos urbanos mistos
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), os resíduos domésticos e os resíduos comerciais, industriais e institucionais que, pela sua natureza e pela sua composição, são análogos aos resíduos domésticos, excluindo as frações referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que são recolhidas separadamente na fonte, bem como os outros resíduos referidos na posição 20 02 desse anexo.
    Resíduos verdes
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares.
    Resiliência
    é a capacidade que tem um sistema ambiental de suportar as alterações ou perturbações, mantendo sua estrutura geral, quando sua situação de equilíbrio é modificada, ou seja, é a capacidade de retornar à sua condição original de equilíbrio após modificações consideráveis.
    Responsável sanitário
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o médico veterinário acreditado junto da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento.
    Responsável técnico ambiental
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental da instalação de incineração e coincineração de resíduos e ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
    Responsável técnico do projeto
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da atividade.
    Responsável técnico do projeto
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER.
    Resumo não técnico
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), documento que integra o pedido de licenciamento, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, em linguagem e apresentação acessíveis à generalidade do público, as informações constantes do respetivo pedido de licença.
    Resumo não técnico
    (AIA, Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro), documento que integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir de suporte à participação pública, descrevendo, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes dos mesmos.
    Reutilização
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduos.
    Reutilização
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.
    Rhizobium
    bactéria heterotrófica capaz de formar nódulos simbióticos, nas raízes de plantas leguminosas, fixando azoto atmosférico, que é utilizado pela planta.
    Rodilúvio
    tanque raso que contém substâncias antissépticas, geralmente construído em vias de comunicação ou nos acessos às propriedades rústicas, com o objetivo da desinfecção dos veículos evitando assim a disseminação de doenças.
    Rotação cultural
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), sequência espacial e temporal de determinadas culturas, visando a melhoria da qualidade do solo (física, química e biológica) e um melhor controlo de pragas e doenças, com redução dos tratamentos fitossanitários.
    Ruminante
    mamíferos herbívoros, que possuem vários compartimentos gástricos, por isso também denominados de poligástricos. Fazem parte desse grupo os bovinos, ovinos, caprinos, veados, etc.

S

    Sala coletiva de ordenha mecânica
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido.
    Saloia
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão nos concelhos de Loures, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira, Mafra, Torres Vedras, Lourinhã e Setúbal. Com menos expressão em Portalegre e Castelo Branco.
    Saneamento
    ação ou efeito de tornar saudável. Conjunto de ações adotadas em relação ao meio ambiente com a finalidade de criar condições favoráveis à manutenção do meio e da saúde das populações. Conjunto de medidas que visam a assegurar as condições sanitárias necessárias à qualidade de vida de uma população, sobretudo através da distribuição e tratamento da água e do tratamento das águas residuais urbanas e industriais.
    Sanidade
    condição de estar são, de saúde ou saudável e próprio para o consumo.
    Segurança e saúde do trabalho
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho.
    Seleção e/ou multiplicação
    (NREAP, Portaria n. 42/2015, de 19 de fevereiro) quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores.
    Selecção
    (NREAP, Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho) quando se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução que se destinam à produção de ovos de incubação com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível avós ou a nível pais.
    Selecção e ou multiplicação
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores.
    Sementes e propágulos de infestantes
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas.
    Sequestro de carbono
    é todo o carbono retirado e mantido pela vegetação durante o processo de respiração e fotossíntese. É a remoção da atmosfera do excesso de dióxido de carbono (CO2) e outros gases poluentes provenientes da queima de combustíveis fósseis, biomassas e outras fontes. Esse processo consiste na utilização de mecanismos que permitam sua fixação no solo ou na flora, ou seja, nas partes lenhosas das plantas. O objetivo desta fixação é o da procura do equilíbrio da
    Serpentina
    raça caprina autóctone Portuguesa. Com especial expressão nas zonas de Ourique, Barrancos, Serra de Portel, Serra D´Ossa, Montargil, nos distritos de Portalegre, Évora e Beja
    Serra da Estrela
    raça autóctone Portuguesa de ovinos. Com especial expressão nos concelhos de Seia, Gouveia, Guarda, Mangualde, Nelas, Carregal do Sal, Viseu e outros.
    Serrana
    raça caprina autóctone Portuguesa. Da Serra, Jarmelista, Ribatejana e Transmontana.
    Silagem
    (Proposta de revisão da portaria GEP), forragem conservada para alimentação animal através da fermentação lática da matéria vegetal, durante a qual são produzidos ácido lático e outros ácidos orgânicos, causando a diminuição do pH até valores inferiores a 5 e a criação de anaerobiose que, de forma conjugada, interrompem o processo de degradação da matéria orgânica que, assim, conserva o seu valor nutritivo.
    Silo
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a estrutura onde as culturas forrageiras são sujeitas à fermentação, com o objetivo de conservar o seu valor nutritivo original.
    Silo para forragem
    Instalações que se destinam exclusivamente à conservação de forragens verdes fermentadas por períodos longos para alimentação do gado. Excluem-se os armazéns e outras instalações para guardar fenos e palhas ou forragem que se destinem a ser consumidas nos dias imediatos aos da colheita.
    Sistema da indústria responsável
    (SIR, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio), regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.
    Sistema de gestão ambiental
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental.
    Sistema de gestão das condições higiossanitárias e de bem-estar animal
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das atividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efetivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das atividades a que estes são sujeitos.
    Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho): o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho.
    Sistema de identificação do parcelar agrícola (iSIP)
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), o sistema de informação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) que assenta em técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado, que inclui coberturas aerofotográficas e vetoriais, através do qual se localizam e caracterizam as parcelas das explorações agrícolas.
    Sistema de identificação do parcelar agrícola (iSIP)
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o sistema de informação geográfica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), que inclui coberturas aerofotográficas e vetoriais, através do qual se localizam e caracterizam as parcelas das explorações agrícolas.
    Sistema de Informação geográfica
    Trata-se de um sistema informatizado que, de forma resumida, permite recolher, armazenar, transformar, criar, analisar e visualizar dados georreferenciados.
    Solo
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos.
    Solo agrícola
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), as superfícies agrícolas, florestais e agro -florestais destinadas à produção vegetal, incluindo as superfícies de pastagem permanente.
    Solo agrícola
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), as superfícies agrícolas, florestais e agro -florestais destinadas à produção vegetal.
    Sorraia
    raça Portuguesa de equídeos. Em risco de extinção. Com especial expressão no Ribatejo e Alentejo.
    Subprodutos animais
    (PA, Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro), corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, embriões e sémen.
    Subprodutos animais (SPA) de categoria 2
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), as matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o conteúdo do aparelho digestivo separado deste, o leite, produtos à base do leite e colostro, que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável.
    Subprodutos animais (SPA) de categoria 3
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), as matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o leite cru, colostro e produtos derivados que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos de Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável.
    Substâncias precursoras de ozono
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), NOx, COVNM, metano e monóxido de carbono.
    Substrato
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, independentemente de prosseguir funções fertilizantes.
    Sumidouro
    abertura por onde um líquido se escoa, podendo tratar-se de um rio ou de uma massa de água que desapareça penetrando no solo e ressurgindo em outro local com cota menor. Poço não revestido, destinado ao despejo de líquidos domésticos, particularmente, os efluentes de fossas sépticas, para serem absorvidos pelo solo.
    Superfície agrícola utilizada

    a superfície da exploração que inclui: terras aráveis (limpa e sob-coberto de matas e florestas), horta familiar, culturas permanentes e pastagens permanentes.

    Suporte de culturas
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ.
    Sustentabilidade
    é a qualidade que tem um sistema de manter seu estado atual durante um período de tempo indefinido, devido à utilização racional dos recursos energéticos e a forma como eles são repostos neste sistema.

T

    Tamisador

    equipamento de separação criteriosa das fases sólida e líquida que compõem os efluentes pecuários.

     

    Tamisagem de efluentes pecuários

    filtragem. Separação ou seleção de modo criterioso das fases sólida e líquida, que compõem os efluentes pecuários.

    Taxa

    é um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico.

    Taxa de conversão
    a percentagem resultante da relação entre o consumo de inputs e a sua transformação em produto final por um organismo.
    Tetos nacionais de emissão
    (Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro), a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil.
    Tipo de matéria fertilizante
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma.
    Titular
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), a pessoa singular ou coletiva habilitada ao exercício de uma atividade pecuária, ou atividade complementar às atividades pecuárias, por um título bastante.
    Título de exploração
    (NREAP, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), o documento que habilita ao exercício de atividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no NREAP.
    Título de exploração
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), documento emitido pela entidade coordenadora competente que habilita a exploração de instalações ou estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização legalmente estabelecidos.
    Tolerância
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado.
    Touro
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide.
    Traçador

    qualquer substância incorporada à massa de outra substância que permite investigar o comportamento desta em um determinado processo físico, químico ou biológico.

    Trâmite

    curso de um processo, segundo as regras; via.

    Trânsito
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), movimento através da Comunidade a partir do território de um país terceiro para o território de outro país terceiro, por via não marítima ou aérea.
    Transportador
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), qualquer pessoa, singular ou coletiva, que transporte, com carácter de atividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais.
    Transporte
    (PA, SNIRA, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), qualquer movimento de animais efetuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais.
    Tratador
    (PA, Decreto-Lei n.º 79/2010, de 25 de junho), é a pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos frangos.
    Tratamento
    (Lamas, Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro), a redução dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a diminuição significativa do poder de fermentação de modo a evitar a formação de odores desagradáveis.
    Tratamento
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes.
    Tratamento
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
    Tratamento biológico
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia.
    Tratamento veterinário
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), qualquer tratamento curativo ou preventivo contra uma ocorrência de uma determinada doença.
    Triagem
    o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas caraterísticas, com vista ao seu tratamento.

U

    Úbere
    órgão das fêmeas, dos mamíferos, que secreta leite e que, no caso dos bovinos, se divide em quatro e, no dos caprinos, em duas glândulas, cada uma provida de uma teta.
    Unidade de biogás de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a unidade de transformação, autónoma ou anexa à exploração pecuária, em que é efetuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, em condições anaeróbias com vista à produção de biogás.
    Unidade de biogás de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária em que é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários, em condições anaeróbias, podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, com vista à produção de biogás e tendo como produto secundário, o digerido.
    Unidade de compostagem de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a unidade de transformação, autónoma ou anexa à atividade pecuária, em que é efetuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, podendo também incorporar outros produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal destinados a fins que não o consumo humano ou animal, em condições aeróbias com vista à produção de composto orgânico.
    Unidade de compostagem de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária em que é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para valorização agrícola, em condições aeróbias com vista à produção de composto.
    Unidade de processamento
    (CBP, DGAV), instalações ou unidades para o processamento de subprodutos animais, na aceção do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, nas quais se processam subprodutos animais em conformidade com os seus Anexos IV e/ou o X.
    Unidade de produção
    (PB, Regulamento (CE) N.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro), todos os recursos utilizados num sector de produção, tais como as instalações de produção, parcelas de terreno, pastagens, áreas ao ar livre, edifícios pecuários, lagoas, lagos, tanques, sistemas de produção para algas marinhas ou animais de aquicultura, concessões na margem ou no fundo do mar, instalações para armazenagem das colheitas, produtos vegetais, produtos de algas, produtos animais, matérias-primas e quaisquer outros factores de produção pertinentes para esse mesmo sector de produção.
    Unidade intermédia de efluentes pecuários (UIEP)
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, tendo em vista o armazenamento ou a sua mistura de forma adequada ao destino final, podendo ainda incorporar:
    Unidade técnica de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários de diversas origens, tendo em vista o armazenamento, mistura ou transformação dos efluentes pecuários de forma adequada ao seu destino final, podendo também incorporar:
    Unidade térmica de efluentes pecuários
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a unidade em que se procede ao tratamento de efluentes pecuários com o objetivo da sua valorização energética (com recuperação energética) através da combustão ou coincineração, ou da sua eliminação, por incineração.
    Ureia

    adubo de síntese com elevado teor de azoto, normalmente 46% N e muito solúvel em água.

    Uso sustentável
    exploração do meio ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade de forma socialmente justa e economicamente viável.
    Utilizador
    (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro), a pessoa singular ou colectiva que utilize subprodutos animais ou produtos derivados para fins específicos de alimentação animal, para investigação ou para outros fins específicos.

V

    Vaca
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido.
    Vaca aleitante
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos.
    Valor Acrescentado Bruto

    valor da produção de uma empresa, sector industrial ou país, menos o valor dos consumos intermédios. A soma dos Valores Acrescentados Brutos corresponde ao PIB.

    Valor fertilizante em azoto

    valor vem azoto (N) de um fertilizante para determinada cultura comparativamente com o valor em N de um adubo de referência, normalmente o nitrato de amónio (NH4NO3), fixado em 100 %. Um elevado valor fertilizante em N indica uma elevada eficiência do uso do N.

    Valor limite de emissão
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.
    Valor máximo admissível
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a concentração limite de determinado componente.
    Valores de emissão associados às Melhores Técnicas Disponíveis (MTD)
    (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas.
    Valorização
    (RGGR, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do presente decreto -lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
    Valorização agrícola de efluentes pecuários
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação se devem adotar medidas para minimizar os riscos para o Homem, os animais e o ambiente.
    Valorização agrícola de efluentes pecuários
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem adotar -se medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, conforme definido na aliena e) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, e no respeito pelas normas da referida portaria.
    Valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários, com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem ser adotadas medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, no respeito pelas normas da presente portaria.
    Valorização orgânica de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), o seu processamento em unidades de compostagem ou de produção de biogás, de efluentes pecuários.
    Valorizador
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a pessoa singular ou coletiva titular de uma exploração agrícola que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários, de forma estreme ou em combinação com outros fertilizantes.
    Valorizador
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), a pessoa singular ou coletiva titular de uma exploração agrícola que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários, de forma estreme ou em combinação com outros fertilizantes.
    Valorizador de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a pessoa singular ou coletiva que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários.
    Vara
    conjunto de porcos.
    Varrasco
    (NREAP, Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho) suíno macho, adulto, destinado à reprodução.
    Varrasco
    (PA, Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho), um suíno macho, adulto, destinado à reprodução.
    Vento predominante

    o vento que, soprando em certa direção, em certo lugar ou em certa área, é consideravelmente mais frequente do que qualquer outro.

    Vermicompostagem
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.
    Vermicomposto
    (MF, Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho), o produto estabilizado obtido, essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas.
    Vetor
    meio biótico ou abiótico que serve de condução de um agente danoso ou não de um sistema para outro.
    Viabilidade económica do projeto
    diz respeito aos custos e receitas envolvidos no projeto, às condições de financiamento, à capacidade de pagamento, etc.
    Vias de comunicação
    (NREAP, Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho) todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.
    Vida útil
    período de tempo em que um bem ou uma lavoura deve manter seu funcionamento ou produção normal e após este período, deverá ser substituído ou erradicado.
    Viteleiro ou centro de aleitamento artificial
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) a instalação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e borregos com recurso ao aleitamento artificial.
    Vitelo(a)
    (NREAP, Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro) uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade.
    Viveiro
    local constituído para reproduzir e criar plantas e animais, até ser efetuado o transporte para locais aonde irão se desenvolver.
    Volatilização
    passagem de uma substância do estado sólido ou líquido para o estado gasoso.
    Volatilização de azoto
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a passagem do estado sólido ao gasoso de que resultam perdas gasosas de azoto para a atmosfera, na forma de amoníaco (NH3). Estas perdas são importantes em solos alcalinos, secos, com temperaturas elevadas e quando o fertilizante (ureia e chorume, entre outros) é aplicado à superfície do solo.
    Volatilização do azoto

    processo de conversão do azoto amoniacal (NH4) e produção da forma gasosa de amoníaco (NH3) e óxido nitroso (N2O) que se perdem para a atmosfera.

Z

    Zona social
    terreno da exploração agrícola ocupado por edifício(s) destinado à habitação humana, e pelos terrenos que sirvam de logradouro. Zona urbana, industrial, edifícios e outras construções.
    Zona vulnerável
    (CBPA 2018, Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro), a área que drena para águas poluídas, ou em vias de o serem, se não forem tomadas medidas adequadas, e onde se pratica atividade agrícola suscetível de contribuir para essa poluição.
    Zonas protegidas
    (Lei da Água, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho) - constituem zonas protegidas:
    Zonas protegidas
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), as zonas definidas na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água.
    Zonas protegidas
    (Proposta de revisão da Portaria GEP), as zonas definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que estabelece a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.
    Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola
    (NREAP, GEP, Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho), as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, nas quais se pratiquem atividades agrícolas suscetíveis de contribuir para a poluição das mesmas.
    Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola
    (Proposta de revisão da portaria GEP), a área que drena para águas poluídas, ou em vias de o serem, se não forem tomadas medidas adequadas, e onde se pratica atividade agrícola suscetível de contribuir para essa poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.

 

NREAP A produção animal ou pecuária, nos diferentes objetivos com que é desenvolvida esta atividade em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.

Com o Decreto-Lei nº 214/2008 de 10 de novembro, que criou o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias — REAP, foram harmonizados os processos necessários para a instalação e exercício destas atividades, tendo sido estabelecidas as regras para a regularização e o desenvolvimento económico do setor, e estabelecendo princípios para assegurar a proteção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores, pelas atividades pecuárias que desenvolvem.

image001Com o Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho, foi entretanto alterado o quadro legislativo vigente, tendo por base as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho SIMREAP, respondendo assim às necessidades de simplificação e de agilização do processo de autorização das actividades pecuárias e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP, revogando o Decreto-Lei nº 214/2008.


Com o Decreto-Lei nº 81/2013 foi aprovado o novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP). Os períodos transitórios de reclassificação ou de regularização especial das atividades pecuárias existentes, foi encerrado, tendo as disposições constantes do Decreto-Lei nº 214/2008, sido mantidas só para assegurar a tramitação dos processos em curso.
No sentido de facilitar a interpretação e o processo de transição entre as normas previstas no Decreto-Lei nº 214/2008 e este novo diploma, foi entretanto publicada e divulgada pela DGADR a Nota Interpretativa do REAP nº 1/2013.

 

 

A quem se aplica o REAP?

Informação sobre o cálculo da capacidade das explorações pecuárias em CN e da respetiva Classe

Classificação das Atividades Pecuárias

Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

Tabela de cálculo da Capacidade e da Classe da exploração pecuária (xls)

RERAE — Requerimento da Certidão do Reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da atividade pecuária

Sessões de esclarecimento sobre RERAE

 

A quem se aplica o REAP?

São consideradas atividades pecuárias, todas as instalações de re­produção, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias; assim estão neste conceito não só as explorações pecuárias, mas também os centros de agrupamento de animais (instalações de mercados, leilões de animais; exposição; centros de produção de sémen; etc.) ou os entrepostos de animais (instalações de comerciantes de animais; etc.).

São também consideradas atividades pecuárias e assim autorizadas no âmbito do REAP:

  • Unidades de Gestão de Efluentes Pecuários, complementares a explorações pecuárias ou autónomas, tais como as unidades de produção de biogás ou compostagem de estrumes ou de camas de animais.
  • Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários, que apesar de não deterem animais, mas que valorizem mais de 200m3 / ton. de efluentes / estrumes pecuários por ano ou que utilizem subprodutos de origem animal transformados SPOAT) como fertilizantes ou corretores orgânicos do solo.

São considerados “animais de espécie pecuária”, qualquer espécimen de bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, aves, leporídeos (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja detida para reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

Ruminantes: Bovinos em produção de leite, de carne ou de animais de lide; Búfalos; Ovinos e Caprinos;

Equídeos: Cavalos, Asininos (Burro) e Muares;

Suínos: Suínos e Javalis e seus cruzamentos

Aves: Produção de reprodutores, ovos ou de carne; Galinhas, Frangos, Perus, Patos, Gansos, Pintadas, Codornizes; galinhas do mato, pombos (para consumo), perdizes (p/ consumo ou repovoamento), faisões, avestruzes,

Cunicultura: Coelhos, lebres e coelhos bravos para consumo.

Outras espécies: Marta, Chinchila, Vison (para a produção de peles / mercado), répteis (para mercado), caracóis (helicicultura) e outros moluscos terrestres; Detenção ou reprodução em cativeiro de espécies cinegéticas como veados, gamos, corsos ou de camelídeos (camelos, lamas e alpacas), que não estejam em parques zoológicos.

Obs.: As instalações de reprodução ou de produção para a venda (comercialização) de aves ou de coelhos de companhia é uma atividade no âmbito do REAP. De igual forma as Quintas Pedagógicas são “explorações pecuárias”.

 

Não estão no âmbito do REAP:

A Apicultura;

A detenção ou a criação de animais de companhia (cães, gatos, etc.);

A detenção de aves ou coelhos como animais de companhia;

A detenção de pombos correio como atividade de lazer / competição;

Os Parques Zoológicos, mesmo que detenham espécies pecuárias.


Como calcular a Capacidade e a Classe da Exploração Pecuária?

Informação sobre o Cálculo da Capacidade dos Núcleos de Produção (NP) e da Classe da Exploração Pecuária (EP)

O procedimento a adoptar no âmbito do processo de autorização do exercício da actividade pecuária (REAP) é diferenciado de acordo com a classe em que a exploração pecuária se enquadra. A classe é determinada em função da Capacidade da exploração, (expressa em cabeças normais — CN), do sistema de exploração (Intensiva ou extensiva), e eventualmente do tipo de produção especial).

(Cabeça normalCN - unidade de equivalência usada para comparar animais de diferentes espécies ou categorias, em função das suas necessidades alimentares e dos níveis de excreção de azoto).

De forma a facilitar a atribuição de classe às explorações pecuárias no âmbito do REAP, foi elaborada a tabela de cálculo que permite determinar a capacidade dos Núcleos de Produção e da exploração pecuária em face dos animais que serão mantidos na exploração.
A tabela “Cálculo da capacidade dos Núcleos de Produção / Exploração Pecuária” permite a obtenção da capacidade da exploração, em CN, introduzindo na coluna “Nº de animais” na coluna sombreada, tendo em consideração:

  • No caso de espécies animais que permanecem na exploração, (ex. Reprodutores e suas crias) ser indicados o número médio /máximo de animais que a exploração comporta num dado momento e este valor será convertido em CN, pelo coeficiente específico da tabela. Por exemplo numa exploração de Suínos, devem ser registados os reprodutores que são previstos, bem como a capacidade máxima de leitões e porcos em engorda que são alojados num dado momento.
  • No caso das espécies animais que são exploradas em vários ciclos por ano, (ex. frangos de engorda) deve ser registado o número de animais que a exploração comporta na entrada de cada ciclo e este valor será convertido em CN pelo coeficiente específico da tabela.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

  • Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 – equivalências em CN, do Anexo I, do DL nº 81/2013, de 17 de junho;
  • Valores complementares (assinalados a amarelo) — que respeitam à identificação de espécies animais não contempladas no Anexo referido Decreto-lei e que se constituem como normas técnicas conforme o previsto no nº 3 do Artigo 4º do DL 81/2013.

A capacidade será assim o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação / exploração está autorizada nos termos da Licença ou do Titulo respetivo. A capacidade, bem como a classe da exploração pecuária, poderá ser aumentada ou alterada através dos procedimentos previstos no previstos na Secção IV do DL 81/2013 - Regime de alterações.

Para perspectivar a Classe da exploração pecuária, que determinará o procedimento que será aplicado no processo REAP, deve depois ser indicado se o sistema de exploração é Intensivo ou Extensivo, tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração, caso possua diferentes tipos de animais / NP, na exploração.

A determinação da Classe de exploração, pode também ser estabelecida por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, previstos nas portarias complementares do REAP, bem como, por determinação da DGADR, não estando estas situações previstas na folha de cálculo disponibilizada.

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Classificação das Atividades Pecuárias

 

São da Classe 1
Explorações Pecuárias
  • Todas as explorações pecuárias que possuam pelo menos um Núcleo de Produção (NP)* com capacidade superior a 260 cabeças normais (CN);
  • Todos os Centros de Colheita de Sémen e os Centros de Testagem de Reprodutores, das diferentes espécies animais;
  • Explorações de Suínos dedicadas à Selecção e/ou Multiplicação, ou de Quarentena;
  • Explorações de Aves dedicadas à Selecção e Multiplicação, à Reprodução de espécies de aves cinegéticas com capacidade superior a 75 CN;
  • Centros de incubação de Aves com capacidade superior a 1000 ovos; a exploração ou núcleo de produção com área útil coberta para produção superior a 2.500 m2;
  • Núcleos especiais de preservação do património genético de equídeos;
    Explorações de Coelhos dedicadas à Selecção e/ou Multiplicação de reprodutores.
  • As explorações pecuárias intensivas de suínos, aves (frangos, galinhas, patos e perus), e bovinos, sujeitos ao regime jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), em face de uma capacidade superior a:
    • 40.000 frangos, galinhas, patos ou perus; ou 20.000 nas áreas sensíveis;
    • 3.000 porcos c/ + 45 kg; ou 750 nas áreas sensíveis;
    • 400 porcas reprodutoras: ou 200 nas áreas sensíveis;
    • 500 bovinos; ou 250 nas áreas sensíveis.
  • As explorações pecuárias intensivas de suínos e aves de capoeira sujeitos a Licença Ambiental (LA), em face de uma capacidade superior a:
    • 40.000 aves;
    • 2.000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
    • 750 porcas reprodutoras;
Entreposto ou centro de agrupamento pecuário Com capacidade igual ou superior 75 CN

Unidade intermédia de efluentes pecuários;
Entreposto de fertilizantes orgânicos;
Instalação de compostagem

Com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de capacidade
Unidade de produção de Biogás Com capacidade instalada superior a 100 m3 ou toneladas

 

São de Classe 2
Explorações Pecuárias
  • Todas as explorações que possuam pelo menos um Núcleo de Produção (NP)*:
    • de exploração intensiva — com capacidade entre: 15 CN e 260 CN (inclusive),
    • de exploração extensiva ** — capacidade superior a 15 CN e sem limite;
  • Todos os Centros Hípicos, os Hipódromo e os Postos de cobrição de Equídeos.
Entreposto ou centro de agrupamento pecuário Capacidade inferior a 75 CN
Unidade intermédia de efluentes pecuários;
Entreposto de fertilizantes orgânicos;
Instalação de compostagem
Capacidade instalada inferior a 500 m3 ou toneladas
Unidade de produção de Biogás Capacidade instalada inferior a 100 m3 ou toneladas.
São de Classe 3
Explorações Pecuárias Todas as explorações com uma capacidade igual ou inferior a 15 CN.
Nesta classe, as explorações não são classificadas em face do sistema de exploração.

*Núcleo de produção (NP): estrutura produtiva integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração.

** Exploração extensiva: a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados 2/3 das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies não herbívoras.

 

Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

 O procedimento de candidatura a adoptar no âmbito do REAP, é diferenciado em função da CLASSE em que a exploração pecuária é enquadrada.

A classe em que uma exploração pecuária é enquadrada no REAP é função da:

Capacidade da exploração que é “o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;

e do

Sistema de produção: tendo em consideração se a exploração for considerada:

Em Produção extensiva — se utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras, ou

Em Produção intensiva que é o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.

De determinar a classe das explorações pecuárias no âmbito do REAP, pode ser utilizada a folha de cálculo que converter a capacidade (em animais) que são previstos na exploração e a sua equivalência em CN — Cabeças Normais.

Assim, registando as “cabeças naturais” — os animais — que são previstos na exploração, e o sistema de exploração que será desenvolvido, é obtida a classe em que a exploração pecuária será enquadrada.

Devem ser registado o número máximo de animais que num dado momento é previsto existir ou deter na exploração pecuária. Assim, no caso das espécies com vários ciclos por ano, devem ser registado o nº máximo de animais (cabeças naturais) que a instalação comporta num dado momento, apesar de poderem ser desenvolvidos vários ciclos por ano. Por exemplo num aviário deve ser registada o nº de pintos que são introduzidos por bando.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

  • Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 — equivalências em CN, do Anexo II, do DL nº 214/2008, de 10 de Novembro
  • Valores complementares (assinalados a verde) — Relativos a espécies, tipos de animais ou modos de produção, não referidas na tabela referida antes e que foram determinados conforme o previsto n.º 4 do ponto 2 do Anexo II do DL 214/2008.

O aumento da capacidade autorizada de uma exploração pecuária poderá ser alterada através dos procedimentos previstos no art.º 39 do REAP (regime de alterações).

RERAE — Requerimento da Certidão do Reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da atividade pecuária

O regime extraordinário de regularização e de alteração e/ou ampliação aplicável às explorações pecuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, decorre da necessidade, da administração central, criar um mecanismo legal que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de atividades pecuárias, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às exigências legais atuais, nomeadamente por motivo de desconformidade com os Instrumentos de Gestão do Território - IGT e/ou com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública (SRUP).
Sempre que numa atividade pecuária esteja identificada qualquer desconformidade, no âmbito dos referidos IGT e/ou SRUP, o RERAE estabelece, que o pedido de regularização, a apresentar junto da respetiva entidade coordenadora (DRAP territorialmente competente) seja obrigatoriamente acompanhado pela deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária, emitida pela assembleia municipal, sob proposta prévia da câmara municipal territorialmente competente.
Acontece, no entanto, que à data da publicação do RERAE, não existiam modelos ou minuta de requerimento adaptados ao setor pecuário, que permitissem auxiliar os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores na adequada instrução da referida solicitação.
Como o GTNREAP é, por excelência, o espaço de auscultação de constrangimentos, que tem como objetivo apresentar soluções harmonizadas e exequíveis, a nível nacional, a DGADR decidiu, em conjunto com os demais membros, desenvolver um modelo padrão (minuta) que possa ser utilizado para o referido efeito, caso o requerente assim o pretenda.
Nesse sentido, é disponibilizado, infra, um modelo padrão, consolidado, em sede de GTNREAP, de uso facultativo, que poderá ser utilizado como requerimento de pedido de certidão de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária.


Sessões de esclarecimento sobre RERAE

  

 

1 – SIREAP - Datas Relevantes

a) A partir do dia 5 de janeiro, de 2022, será interrompida a disponibilidade on-line do Registo de Marcas de Exploração (RME) e do SIREAP;

b) 6 de janeiro de 2022 – Entrada em produção (fica disponível on-line) do SIREAP com as atividades enquadradas nas classes 1 e 2 e as “Entidades Externas” parametrizadas. Será descontinuada, no RME, a criação de novos registos de licenciamento Classe 1 e 2. No RME os processos de Classe 1 e 2 migrados serão passíveis de consulta.

2 - Questões Importantes

1. Os procedimentos, as regras e, as questões expostas, são homólogas, às aplicadas, pelo o IFAP, aquando da migração da informação relativa às Classes 3. 

2. Após a migração da informação não poderão ser criados novos processos, que se enquadrem, nas de Classes 1 e 2, nas bases de dados alojadas e geridas, pelas DRAP Centro e, DRAP Norte. Todos os novos processos deverão ser criados no SIREAP;

3. Processos em tramitação nas DRAP e não registados no RME, serão analisados caso a caso;

4. Processos em tramitação nas DRAP já com registo no RME, serão concluídos pelas DRAP no RME e migrados, pelo IFAP, para o SIREAP;

5. O IFAP disponibiliza, para o efeito, os dois primeiros vídeos tutoriais sobre este tema:

a) Um vídeo sobre o iDigital Login | Como fazer login no Sistema Informático do IFAP

b) Um vídeo sobre o SiREAP | Como pesquisar e responder a uma Tarefa no âmbito do SiREAP

 

Na instrução dos processos de pedido de autorização para o exercício de uma atividade pecuária devem ser utilizados os formulários e os anexos, em função da “Classe” em que a atividade pecuária se enquadra:

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Tabela de cálculo das taxas aplicáveis

Regime de Alterações

Anexos

4. Formulários eletrónico:

Nota introdutória ao formulário eletrónico 

Formulário electrónico  REAP - Licenciamento da Atividade, encontra em DRAP Centro

Pedido de acesso para formulário electrónico

Se ainda não possui acesso à aplicação REAP poderá solicitar pelo seguinte endereço. O formulário electrónico pode ser submetido pelo produtor, ou por seu representante, outras entidades / organizações a quem estes tenham delegado poderes como seu representante neste processo.

5. Gestão de Efluentes Pecuários

Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, assim como as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

O nº 1 do artigo 9.º «Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados» refere que para o cálculo da fertilização das culturas devem ser utilizadas as tabelas previstas no Manual de Fertilização das Culturas (MFC) a divulgar por esta Direção Geral.

Podem ser consultadas as seguintes tabelas:

Código de Boas Práticas Agrícolas (versão 1997) (em revisão)

Anexo I CBPA – Nutrientes Excretados p/ Animal (INRB 2009)

Anexo II CBPA – Caracterização estrumes e Chorumes (INRB 2009)

Manual das Guias de Transferência dos Efluentes Pecuários 

Quantidades máximas de azoto (N) e fósforo (P) aplicáveis nas florestas 

Tabela de precipitações por concelho  

6. Taxa REAP

De acordo com o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, o valor da taxa base previsto no NREAP deverá ser automaticamente renovado a partir de 1 de março de cada ano, através de um aplicativo com base na variação do índice medido de preços no consumidor exceto habitação, devendo ser arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade do euro.
Em conformidade com o exposto, informa-se que o valor da Taxa base (TB), para o ano de 2024, é de sessenta e quatro euros (64 Euros). 

Para qualquer informação adicional, no referido âmbito, deverá contactar a DRAP territorialmente competente.

7. Contactos

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

 No sentido de serem colocadas questões ou pedidos esclarecimentos à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural que tem a competência de definir as normas técnicas e instrumentos de apoio ao processo à aplicação do regime de exercício da atividade pecuária (REAP), deve ser utilizado o seguinte formulário

  Info

Entidades coordenadoras do REAP

As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP's) são as entidades competentes na sua área de influência, para a tramitação dos processos REAP e a atribuição das licenças ou títulos de autorização das atividades pecuárias.

No entanto os processo REAP podem ser rececionados e/ ou submetidos pelas entidades ou organizações de agricultores acreditadas pelas DRAP´s, para esse efeito. Para mais informação contactar os serviços das DRAP's.  

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho 

Nota Interpretativa nº 1 /2013

Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho

 

Legislação anterior já revogada

Portaria n.º 638/2009, de 09 de junho
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária, ou actividades complementares, de animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB) ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de novembro
Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária.

Declaração de Rectificação nº 1-A/2009, de 9 de janeiro
Rectifica o Decreto-Lei n.º 214/2008.

Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro
Procede à 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008.

Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho
Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma atividade pecuária, procedendo à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008.

Decreto-Lei nº 45/2011, de 25 de março
Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à 3ª alteração ao Decreto-Lei nº214/2008.

Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de novembro
Procede à 4ª alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008.

Decreto-Lei n.º 59/2013, de 8 de maio
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias.

 

Portarias Complementares

Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos (incluindo bisontes e búfalos), ovinos (incluindo muflões), caprinos e cervídeos (incluindo veados, gamos e corços), nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB), ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

Portaria nº 631/2009, de 9 de junho
Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março
Primeira alteração à Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

Portaria nº 634/2009, de 9 de junho
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos.

Portaria nº 635/2009, de 9 de junho
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres).

Portaria nº 636/2009, de 9 de junho
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais da espécie suína.

Portaria nº 637/2009, 9 de junho
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas.

 

Outros diplomas eventualmente aplicáveis

Portaria n.º 68/2015, de 09 de março
Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização, bem como de alteração e ou ampliação, de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos, de revelação e aproveitamento de massas minerais, de aproveitamento de depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Decret-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro
Estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março,
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Decreto-Lei n.º 151-B-2013, de 31 de outubro
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto,
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos