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Q1: Toda a componente de Prática Simulada que consta dos programas do MAA tem que ser assegurada por 2 formadores? A dimensão da turma pode alterar essa exigência?

R: Nos termos do determinado nos Regulamentos Específicos n.º 5 e nº 6 (RE 5 e RE 6), as sessões de prática simulada em campo dos cursos de PI, MPI deverão ser assegurados por dois formadores em simultâneo, exceto no caso de ações com número de formandos igual ou inferior a oito.

Q2: Qual a habilitação profissional exigida para um formador ministrar o Bloco I de um curso de Modo de Produção Integrado na componente vegetal ou na componente animal?

R: Para este Bloco é exigida a formação em PI (Proteção Integrada numa cultura) ou MPI (Modo de Produção Integrado numa cultura ou na componente animal). O Bloco I é transversal a ambas as componentes (vegetal e animal), visto referir-se a conceitos gerais de proteção e produção integrada.

Q3: Quais os critérios de seleção de um formador para poder ministrar o módulo/unidades relativas à sanidade animal?

R: De acordo com os Regulamentos Específicos 5 e 6 (RE 5 e RE 6), o formador deverá ter habilitação em ciências veterinárias.

Q4: Um formador que não tenha formação específica nos conteúdos temáticos a ministrar, poderá ser reconhecido?

R: Os RE 5 e RE 6 determinam que o requisito “ habilitação profissional” será avaliado pela formação específica nos conteúdos temáticos a ministrar que o formador detém, ou pela experiência profissional mínima de 3 anos na área específica a ministrar (Ex: Técnico de OP ou de Associação de Agricultores que presta assistência técnica aos associados nos Modos de Produção Integrado ou Biológico). A experiência profissional deverá ser atestada por declaração de entidade empregadora, utilizando para o efeito o modelo “Comprovação de experiência profissional” disponível no sítio da DGADR.

Excecionalmente, para os casos em que de todo não existam formadores com formação específica ou experiência específica para a cultura e modo de produção, poderão ser admitidos como formadores nessa cultura ou modo de produção, aqueles que detenham formação numa cultura com afinidade cultural e nesse modo de produção.

Q5: Pretendendo ministrar cursos financiados a agricultores na área da Produção Integrada e Agricultura Biológica, de acordo com a norma orientadora 13/2013, a formação terá de ser por blocos, sendo que esses blocos deverão obedecer às UFCD do CNQ e em que cada UFCD corresponde a 25 ou 50 horas? Os programas que constam do site enquadram-se nos cursos financiados? Em caso afirmativo que UFCD deve corresponder? 

R: Os programas existentes no sítio da DGADR estão em harmonia com as unidades de formação de curta duração (UFCD) disponíveis no catálogo nacional de qualificações (CNQ). As entidades formadoras que pretendam solicitar a homologação de ações de formação, para os cursos de modo de produção integrado (MPI) e modo de produção biológico (MPB) com base em UFCD, com equivalência aos cursos de MPI e de MPB, deverão seguir as orientações constantes da NO 13 - 1ª revisão, devendo para o efeito respeitar o indicado no referencial.

Q6: No âmbito dos compromissos das ações 7.1 e 7.2 previstas na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quais as UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações que deverão ser indicadas para esta formação?

R: Relativamente à formação em Conversão à Agricultura Biológica a frequência de uma ação de formação homologada pelo MAA com base na UFCD 6290 (50 horas), isto é "Modo de Produção Biológico - Geral"; Quanto à formação mínima em produção integrada, frequência de uma ação de formação homologada pelo MAA com base no programa formação Modo de produção integrado geral - MPI Geral cujo programa consta no site da DGADR.
Esclarece-se ainda que, será também considerada para cumprimento do ponto 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro, a UFCD 6289 (25 horas) formação em produção integrada de base mais a da cultura/espécie animal mais importante para a exploração agrícola em causa, que poderá ser de 25 ou de 50 horas.

Q7: O novo curso de “Modo de Produção Integrado Geral” (MPI Geral) destinado a agricultores com compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção Integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro serve tanto para a componente vegetal, como para a animal? 

R: Sim. Responde aos compromissos no âmbito da “Ação n.º 7.2 “Produção Integrada” tanto para a componente vegetal como para a componente animal.

Q8: No curso MPI Geral, os formadores da componente animal têm que cumprir que critérios de habilitações literárias?

R: Têm de cumprir o definido no RE 6, ou seja formação superior na área das ciências agrárias, componente vegetal e animal conforme a temática do curso ou módulo/unidade.

Q9: O curso MPI Geral tem alguma sessão de prática de campo com dois formadores em simultâneo?

R: Não existem sessões de prática de campo, não sendo assim exigido formadores em simultâneo nas sessões práticas.

Q10: Esta ação de formação é destinada a qualquer formando, ou apenas aos que têm compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2016, de 9 de fevereiro?

R: A criação deste curso teve como objetivo dar resposta aos compromissos no âmbito da Portaria n.º 25/2015, para a produção integrada, no entanto qualquer agricultor poderá efetuá-la desde que responda aos requisitos expressos no respetivo programa do curso.

Q11: Com Licenciatura em Engenharia Agronómica, ramo de Agro-pecuária, em que a produção integrada fez parte do curriculum de várias cadeiras e candidatura às ajudas previstas na “Ação n.º 7.2 – Produção Integrada” no âmbito da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, é necessário frequentar uma ação de formação específica?

R: Não. Ficam dispensados da formação específica homologada, os beneficiários que sejam detentores de licenciatura em ciências agrárias na área da produção agrícola, pecuária ou agropecuária (incluindo as ciências veterinárias), consoante se candidate respetivamente a medidas na área vegetal ou animal, ou cursos de nível IV, V ou equivalentes de que tenha resultado a aquisição de competências respetivamente na área da produção integrada ou da produção biológica.

Q12: Qual o prazo pra ser efetuada a formação específica homologada?

R: Os beneficiários com apoio previsto no âmbito das Ações n.º “7.1 – Agricultura Biológica” e n.º “7.2 – Produção Integrada” devem concluir, no prazo de um ano, após o início do compromisso, ação de formação específica homologada pelo MA.

Q13: Os agricultores que têm acompanhamento técnico, por técnicos de Produção Integrada reconhecidos podem ficar isentos da formação específica relativa ao compromisso assumido?

R: Não. A existência de um contrato de assistência técnica, nos termos definidos na alínea d) do art.º 3.º da portaria 25/2015, não isenta o agricultor da obrigatoriedade da conclusão da ação de formação específica (consultar no sítio do IFAP “Perguntas Frequentes - Medidas 7.1 e 7.2).

Q14: A formação em cereais de outono/inverno (UFCD 6295) é aquela que apresenta maior afinidade com uma consociação forrageira ou culturas forrageiras anuais?

R: Sim, a cultura com maior afinidade, é de facto a "Cultura de cereais de Outono/Inverno em modo produção integrado" UFCD 6295  – “Cultura de cereais de outono/inverno em MPI (aveia, centeio, cevada, trigo e triticale) em MPI” a mais adequada.

Q15: Que formação poderá o agricultor adquirir ao nível da cultura da figueira, amendoeira, aveleira, castanheiro e pomares, dado que não existem UFCD nestas culturas?

 R: Estão disponíveis para o referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária (Nível 4) as UFCD indicadas no quadro a baixo, estando neste momento para aprovação as UFCD a integrar o referencial 621277 – Operador/a Agrícola. A frequência das UFCD do referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária tem como requisito “Que o formando detenha pelo menos o 9º ano de escolaridade.”

 

Referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária (Nível 4)
Cultura de Figueira 7650 - Cultura de Figueira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas)
Cultura de Aveleira 7652 - Cultura de Aveleira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas)
Cultura de Castanheiro 7654 - Cultura de Castanheiro em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas)
Cultura de Amendoeira 7656 - Cultura de Amendoeira em modo de produção integrado – programação, organização e orientação (25 horas)
Cultura de pomares 7661 - Cultura de pomares em modo de produção biológico – programação, organização e orientação (50 horas)

 

Q16: Qual a possibilidade da formação obrigatória, no âmbito das mediadas agroambientais, ser realizada por mão de obra agrícola familiar, mediante a apresentação de uma declaração emitida e assinada pelo responsável da exploração, em substituição de vínculo contratual.

R: Para cumprimento do compromisso relacionado com a formação específica homologada, previsto no n.º 4 do art.º 11 da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro (regulamento de aplicação da ação 7.1 “Agricultura Biológica” da medida 7 do PDR2020), conforme referido na alínea i) do ponto 2.1.3 “Formação específica homologada” da OTE n.º 4 /2015, no caso de agricultura familiar, esse compromisso pode ser assegurado por um membro do agregado familiar que exerça atividade agrícola na exploração.Genericamente entende-se agricultura familiar como a prática da agricultura, tendo como mão de obra essencialmente o núcleo familiar e considera-se como membro do agregado familiar, o cônjuge, os parentes em linha reta e os parentes em linha colateral até ao 2.º grau, ou membros declarados como dependentes em sede de IRS do beneficiário.A comprovação de que o membro do agregado familiar exerce atividade agrícola na exploração é efetuada através de declaração em que o beneficiário delega a responsabilidade da aquisição de formação no elemento do agregado familiar que trabalha na exploração, declaração essa que deve incluir os seus elementos identificativos e do representante, bem como qual o grau de parentesco. No caso de o representante já possuir a formação específica, tal deve ser referido na declaração e apresentado o respetivo certificado.Para além da consulta à OTE n.º 4 /2015 “Medida 7 – Agricultura e Recursos Naturais”, disponível no site do PDR2020, aconselhamos também a consulta às FAQ que o IFAP I. P. disponibilizou no seu site relativas às ações 7.1 “Agricultura biológica” e 7.2 “Produção Integrada” - http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_util/GC_faq/GC_FAQM7172 (sobre este assunto vide p. f. FAQ n.º 6 e n.º 7).

  

 

R: Nos termos do determinado nos Regulamentos Específicos n.º 5 e nº 6 (RE 5 e RE 6), as sessões de prática simulada em campo dos cursos de PI, MPI deverão ser assegurados por dois formadores em simultâneo, exceto no caso de ações com número de formandos igual ou inferior a oito.

Q2: Qual a habilitação profissional exigida para um formador ministrar o Bloco I de um curso de Modo de Produção Integrado na componente vegetal ou na componente animal?

R: Para este Bloco é exigida a formação em PI (Proteção Integrada numa cultura) ou MPI (Modo de Produção Integrado numa cultura ou na componente animal). O Bloco I é transversal a ambas as componentes (vegetal e animal), visto referir-se a conceitos gerais de proteção e produção integrada.

Q3: Quais os critérios de seleção de um formador para poder ministrar o módulo/unidades relativas à sanidade animal?

R: De acordo com os Regulamentos Específicos 5 e 6 (RE 5 e RE 6), o formador deverá ter habilitação em ciências veterinárias.

Q4: Um formador que não tenha formação específica nos conteúdos temáticos a ministrar, poderá ser reconhecido?

R: Os RE 5 e RE 6 determinam que o requisito “ habilitação profissional” será avaliado pela formação específica nos conteúdos temáticos a ministrar que o formador detém, ou pela experiência profissional mínima de 3 anos na área específica a ministrar (Ex: Técnico de OP ou de Associação de Agricultores que presta assistência técnica aos associados nos Modos de Produção Integrado ou Biológico). A experiência profissional deverá ser atestada por declaração de entidade empregadora, utilizando para o efeito o modelo “Comprovação de experiência profissional” disponível no sítio da DGADR.

Excecionalmente, para os casos em que de todo não existam formadores com formação específica ou experiência específica para a cultura e modo de produção, poderão ser admitidos como formadores nessa cultura ou modo de produção, aqueles que detenham formação numa cultura com afinidade cultural e nesse modo de produção.

Q5: Pretendendo ministrar cursos financiados a agricultores na área da Produção Integrada e Agricultura Biológica, de acordo com a norma orientadora 13/2013, a formação terá de ser por blocos, sendo que esses blocos deverão obedecer às UFCD do CNQ e em que cada UFCD corresponde a 25 ou 50 horas? Os programas que constam do site enquadram-se nos cursos financiados? Em caso afirmativo que UFCD deve corresponder?

R: Os programas existentes no sítio da DGADR estão em harmonia com as unidades de formação de curta duração (UFCD) disponíveis no catálogo nacional de qualificações (CNQ). As entidades formadoras que pretendam solicitar a homologação de ações de formação, para os cursos de modo de produção integrado (MPI) e modo de produção biológico (MPB) com base em UFCD, com equivalência aos cursos de MPI e de MPB, deverão seguir as orientações constantes da NO 13 - 1ª revisão, devendo para o efeito respeitar o indicado no referencial.

Q6: No âmbito dos compromissos das ações 7.1 e 7.2 previstas na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quais as UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações que deverão ser indicadas para esta formação?

R: Relativamente à formação em Conversão à Agricultura Biológica a frequência de uma ação de formação homologada pelo MAFDR com base na UFCD 6290 (50 horas), isto é "Modo de Produção Biológico - Geral"; Quanto à formação mínima em produção integrada, frequência de uma ação de formação homologada pelo MAFDR com base no programa formação Modo de produção integrado geral - MPI Geral cujo programa consta no site da DGADR.

Esclarece-se ainda que, será também considerada para cumprimento do ponto 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro, a UFCD 6289 (25 horas) formação em produção integrada de base mais a da cultura/espécie animal mais importante para a exploração agrícola em causa, que poderá ser de 25 ou de 50 horas.

Q7: O novo curso de “Modo de Produção Integrado Geral” (MPI Geral) destinado a agricultores com compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção Integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro serve tanto para a componente vegetal, como para a animal?

R: Sim. Responde aos compromissos no âmbito da “Ação n.º 7.2 “Produção Integrada” tanto para a componente vegetal como para a componente animal.

Q8: No curso MPI Geral, os formadores da componente animal têm que cumprir que critérios de habilitações literárias?

R: Têm de cumprir o definido no RE 6, ou seja formação superior na área das ciências agrárias, componente vegetal e animal conforme a temática do curso ou módulo/unidade.

Q9: O curso MPI Geral tem alguma sessão de prática de campo com dois formadores em simultâneo?

R: Não existem sessões de prática de campo, não sendo assim exigido formadores em simultâneo nas sessões práticas.

Q10: Esta ação de formação é destinada a qualquer formando, ou apenas aos que têm compromissos no âmbito da Ação n.º 7.2 “Produção integrada”, prevista no Capítulo III, da Portaria n.º 25/2016, de 9 de fevereiro?

R: A criação deste curso teve como objetivo dar resposta aos compromissos no âmbito da Portaria n.º 25/2015, para a produção integrada, no entanto qualquer agricultor poderá efetuá-la desde que responda aos requisitos expressos no respetivo programa do curso.

Q11: Com Licenciatura em Engenharia Agronómica, ramo de Agro-pecuária, em que a produção integrada fez parte do curriculum de várias cadeiras e candidatura às ajudas previstas na “Ação n.º 7.2 – Produção Integrada” no âmbito da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, é necessário frequentar uma ação de formação específica?

 

R: Não. Ficam dispensados da formação específica homologada, os beneficiários que sejam detentores de licenciatura em ciências agrárias na área da produção agrícola, pecuária ou agropecuária (incluindo as ciências veterinárias), consoante se candidate respetivamente a medidas na área vegetal ou animal, ou cursos de nível IV, V ou equivalentes de que tenha resultado a aquisição de competências respetivamente na área da produção integrada ou da produção biológica.

 

Q12: Qual o prazo pra ser efetuada a formação específica homologada?

R: Os beneficiários com apoio previsto no âmbito das Ações n.º “7.1 – Agricultura Biológica” e n.º “7.2 – Produção Integrada” devem concluir, no prazo de um ano, após o início do compromisso, ação de formação específica homologada pelo MAFDR.

Q13: Os agricultores que têm acompanhamento técnico, por técnicos de Produção Integrada reconhecidos podem ficar isentos da formação específica relativa ao compromisso assumido?

R: Não. A existência de um contrato de assistência técnica, nos termos definidos na alínea d) do art.º 3.º da portaria 25/2015, não isenta o agricultor da obrigatoriedade da conclusão da ação de formação específica (consultar no sítio do IFAP “Perguntas Frequentes - Medidas 7.1 e 7.2).

Q14: A formação em cereais de outono/inverno (UFCD 6295) é aquela que apresenta maior afinidade com uma consociação forrageira ou culturas forrageiras anuais?

R: Sim, a cultura com maior afinidade, é de facto a "Cultura de cereais de Outono/Inverno em modo produção integrado" UFCD 6295  – “Cultura de cereais de outono/inverno em MPI (aveia, centeio, cevada, trigo e triticale) em MPI” a mais adequada.

Q15: Que formação poderá o agricultor adquirir ao nível da cultura da figueira, amendoeira, aveleira, castanheiro e pomares, dado que não existem UFCD nestas culturas?

R: Estão disponíveis para o referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária (Nível 4) as UFCD indicadas no quadro a baixo, estando neste momento para aprovação as UFCD a integrar o referencial 621277 – Operador/a Agrícola. A frequência das UFCD do referencial 621312 – Técnico/a de Produção Agropecuária tem como requisito “Que o formando detenha pelo menos o 9º ano de escolaridade.”